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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108738 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108738 (202602548739)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO ADÃO SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.177178-6/000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, e no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO ADÃO SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.177178-6/000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, e no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em audiência de custódia realizada em 20/4/2026, a custódia flagrancial foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, consignando a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a apreensão de uma faca em poder do paciente, a ameaça de incêndio à residência do casal e o relato da vítima acerca de histórico pretérito de agressões (e-STJ fls. 20/29). A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 9/15). O TJMG denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51): HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - DESCABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e da integridade física da ofendida, após destacar a presença de prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito. Neste writ, a defesa alega que o acórdão impugnado baseia-se em elementos abstratos e em um suposto histórico pretérito de agressões sem respaldo em registros criminais formais. Sustenta que o paciente é réu primário e portador de bons antecedentes. Aduz que a autoridade policial não solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, circunstância que, em seu entender, desautorizaria a tese de risco iminente à integridade da vítima. Defende que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, porquanto o eventual regime inicial de cumprimento de pena, em caso de condenação, não seria o fechado. Argumenta, por fim, que a instância local limitou-se a afirmar a inadequação das medidas cautelares diversas com base na gravidade abstrata do crime. Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria. As instâncias ordinárias registram indícios de que o ora paciente teria, no contexto de violência doméstica, empurrado e torcido dedos de sua então companheira e ameaçado incendiar a residência do casal, além de portar uma faca quando da abordagem dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Diante disso, e fazendo referência a uma "progressiva escalada de violência", as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva seria imprescindível - ainda que reconhecessem a primariedade do paciente e a ausência tanto de maus antecedentes quanto de registros policiais ou de prévia solicitação de medidas protetivas -, considerada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 24/25): Indubitavelmente, os delitos supramencionados encerram elevada reprovabilidade social e, no caso concreto, revelam especial censurabilidade, além de evidenciarem a acentuada periculosidade do autor, tendo em vista que, em tese, o autuado ameaçou colocar fogo na residência no casal, bem como agrediu a vítima, com empurrões e torção de seus dedos. Ademais, a vítima noticia a existência de histórico pretérito de violência, relatando episódios anteriores de agressões perpetradas pelo autuado, o que denota progressiva escalada de violência no âmbito da relação. Outrossim, conforme bem salientado pelo Ministério Público, embora a vítima tenha negado, em sua oitiva na Delegacia de Polícia, que o autuado a tenha ameaçado com a faca, quando acionou a Polícia Militar, repassou tal informação aos agentes. Demais disso, durante a busca pessoal, os policiais localizaram a referida arma branca na cintura do autuado e a apreenderam. .. . No caso dos autos, mostra-se pertinente a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, porquanto destinada a coibir e prevenir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, salvaguardando, assim, sua integridade física e mental ameaçadas pela conduta do agressor. Ocorre que tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão ora impugnado limitaram-se a afirmar, de modo genérico, que as cautelares do art. 319 do CPP seriam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, sem fundamentar essa conclusão, o que se faria crítico no caso dos autos, ante a constatação de que o afastamento físico entre supostos autor e vítima seria capaz de impedir a violência que se pretende evitar, sem impor ao paciente - réu primário, sem maus antecedentes, sem registro policial anterior - o inaudito gravame do cárcere. No panorama do caso concreto, a ausência de fundamentação individualizada quanto à insuficiência das cautelares alternativas configura vício de motivação, devendo-se reputar insuficiente a decisão que se limita a invocar os motivos que justificariam a prisão, sem indicar de modo concreto a inadequação de medidas menos onerosas. Note-se, ademais, que os elementos concretos invocados pelas instâncias ordinárias, quando examinados com o rigor que a excepcionalidade da prisão cautelar exige, revelam-se mais frágeis do que a fundamentação das decisões impugnadas sugere. Isso porque: (i) conforme reconhecido no decreto prisional, a própria vítima, em depoimento prestado perante a autoridade policial, teria negado que a faca localizada em poder do paciente tivesse sido empregada na ameaça (e-STJ fl. 24); (ii) a afirmação de que "colocaria fogo na casa" não veio acompanhada de qualquer ato preparatório, indicativo de risco iminente de concretização ou histórico capaz de infundir fundado receio; Note-se, ademais, que os elementos concretos invocados pelas instâncias ordinárias, quando examinados com o rigor que a excepcionalidade da prisão cautelar exige, revelam-se mais frágeis do que a fundamentação das decisões impugnadas sugere. Isso porque: (i) conforme reconhecido no decreto prisional, a própria vítima, em depoimento prestado perante a autoridade policial, teria negado que a faca localizada em poder do paciente tivesse sido empregada na ameaça (e-STJ fl. 24); (ii) a afirmação de que "colocaria fogo na casa" não veio acompanhada de qualquer ato preparatório, indicativo de risco iminente de concretização ou histórico capaz de infundir fundado receio; e (iii) o alegado "histórico pretérito" de agressões não encontra qualquer amparo em prova pré-constituída, não havendo registro de ocorrência policial anterior, medida protetiva pretérita, prontuário médico ou qualquer outro elemento documental que corrobore o relato, o qual permanece no campo da alegação não reduzida a prova. Adicionalmente, consta do auto de prisão em flagrante que os ferimentos consistiram em entorse nos dedos da mão direita e escoriações no antebraço direito, decorrentes de empurrão e de torção dos dedos (e-STJ fl. 36). Trata-se, em princípio, de lesões de natureza leve, sem qualquer indicação de fratura, corte profundo, hematoma extenso, necessidade de intervenção cirúrgica, afastamento das atividades habituais ou qualquer outra consequência que evidenciasse excepcional gravidade concreta apta, por si só, a justificar a segregação cautelar como resposta proporcional. Não se ignora a relevância da violência doméstica como fenômeno social a ser combatido com rigor pelo Poder Judiciário, tampouco se pretende minimizar o sofrimento da vítima; todavia, a gravidade concreta exigida pelo art. 312 do CPP como fundamento para a prisão preventiva não pode ser presumida a partir da mera tipificação do fato como lesão corporal qualificada pela condição de violência doméstica, sob pena de se conferir o mesmo tratamento cautelar excepcionalmente oneroso a situações fáticas manifestamente distintas em intensidade lesiva. A ausência de descrição, nos autos, de qualquer dano de maior extensão - seja físico, seja com efeitos psicológicos documentados por perícia ou acompanhamento profissional - reforça que a gravidade invocada pelas instâncias ordinárias permaneceu no plano abstrato do tipo penal, e não no exame concreto da lesão efetivamente perpetrada, na linha do que exige a jurisprudência desta Corte para a manutenção da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Tendo em vista a primariedade do paciente, a inexistência de prova pré-constituída de reiteração delitiva, a natureza presumivelmente leve das lesões corporais sofridas pela vítima, a ausência de exame concreto e individualizado da adequação da monitoração eletrônica cumulada com outras cautelares diversas da prisão, e a desproporcionalidade de se manter cautelarmente encarcerado, há mais de dois meses, réu que sequer possui processo penal ou condenação anterior, entendo caracterizado o constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas suficientes à tutela da ordem pública e da integridade física da vítima. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficiccentes para justificar a constrição cautelar. 3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. Já na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que " n ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido. 4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito. 5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022) HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA. 1. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022) HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA. 1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. 2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva. 3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar. (HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022) Mesmo diante de crimes com imensa gravidade abstrata, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da ofensividade em tese do tipo penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente ROMÁRIO ADÃO SANTOS, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a faculdade de o juízo processante impor as medidas cautelares alternativas que considerar imprescindíveis. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Cient ifique-se o Ministério Público Federal. Intime m-se. EMENTA

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