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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109777 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109777 (202602622173)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO CARLOS LANDIM em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180, § 1º, e 311, do Código Penal; e 2º, caput, da Le

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO CARLOS LANDIM em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180, § 1º, e 311, do Código Penal; e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O impetrante alega que o habeas corpus é cabível mesmo diante do indeferimento de liminar na origem, em razão de flagrante ilegalidade e arbitrariedade, com amparo no Enunciado n. 691 do STF e na possibilidade de concessão de ofício. Assevera que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem individualização das razões cautelares dirigidas ao paciente, apoiada na gravidade abstrata dos fatos e em presunções. Afirma que não há demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, em afronta aos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, III, do CPP. Defende que foram utilizaram fatos atribuídos a terceiros (roubos praticados por corréus) para justificar a custódia do paciente, o que viola a responsabilidade penal subjetiva. Pondera que a reincidência, isoladamente, não basta para justificar a medida extrema, sendo necessária a indicação de fatos atuais que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Informa que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e é genitor de filho menor, inexistindo risco concreto de fuga ou de embaraço à instrução. Relata que há suficiência de medidas cautelares alternativas, não tendo sido demonstrada sua inadequação ou insuficiência pelo juízo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. É o relatório. Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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