Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SOUZA DE PÁDUA e EMILLY VICTÓRIA MUNIZ GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500041-33.2025.8.26.0545).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, pois a paciente estava sob escolta policial e o acesso ao imóvel decorreu de constrangimento, impondo-se o reconhecimento da ilicitude das provas.
Aduz que, ausentes comprovação escrita e registro audiovisual do suposto consentimento, não se cumpriu o ônus estatal de demonstrar a voluntariedade exigida pela jurisprudência, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos dos arts. 157 do CPP e 5º, XI, da CF.
Assevera que, subsidiariamente, inexiste prova da participação da paciente EMILLY no tráfico, sendo insuficientes a mera coabitação e o vínculo afetivo para atribuir-lhe domínio da droga, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Afirma que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundamentou-se exclusivamente na quantidade de entorpecente, em contradição com a absolvição pelo art. 35 da mesma lei, além de configurar bis in idem por já ter sido utilizada na pena-base.
Defende que o regime inicial fechado foi fixado com suporte na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, apesar da primariedade, contrariando as balizas do art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do CP, e a orientação sumular.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a liberdade do paciente LEONARDO, além da revogação da prisão domiciliar da paciente EMILLY. No mérito, a absolvição por ilicitude das provas; subsidiariamente, a absolvição da paciente EMILLY; e, sucessivamente, o redimensionamento da pena com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime inicial e avaliação de substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/4/2026, conforme consulta realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
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(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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