Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109112 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109112 (202602570229)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SOUZA DE PÁDUA e EMILLY VICTÓRIA MUNIZ GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500041-33.2025.8.26.0545). Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 di

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SOUZA DE PÁDUA e EMILLY VICTÓRIA MUNIZ GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500041-33.2025.8.26.0545). Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega que houve ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, pois a paciente estava sob escolta policial e o acesso ao imóvel decorreu de constrangimento, impondo-se o reconhecimento da ilicitude das provas. Aduz que, ausentes comprovação escrita e registro audiovisual do suposto consentimento, não se cumpriu o ônus estatal de demonstrar a voluntariedade exigida pela jurisprudência, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos dos arts. 157 do CPP e 5º, XI, da CF. Assevera que, subsidiariamente, inexiste prova da participação da paciente EMILLY no tráfico, sendo insuficientes a mera coabitação e o vínculo afetivo para atribuir-lhe domínio da droga, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Afirma que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundamentou-se exclusivamente na quantidade de entorpecente, em contradição com a absolvição pelo art. 35 da mesma lei, além de configurar bis in idem por já ter sido utilizada na pena-base. Defende que o regime inicial fechado foi fixado com suporte na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, apesar da primariedade, contrariando as balizas do art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do CP, e a orientação sumular. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a liberdade do paciente LEONARDO, além da revogação da prisão domiciliar da paciente EMILLY. No mérito, a absolvição por ilicitude das provas; subsidiariamente, a absolvição da paciente EMILLY; e, sucessivamente, o redimensionamento da pena com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime inicial e avaliação de substituição por restritivas de direitos. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 24/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/4/2026, conforme consulta realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento