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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3163326 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3163326 (202600251513)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAIZEN ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 97): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. ERROR

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAIZEN ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 97): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. ERROR IN PROCEDENDO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Não se verifica error in procedendo da sentença, por cerceamento do direito à ampla defesa. Ao contrário do alegado pela apelante, os autos do processo administrativo nº 13888.004411/2008-43 foi juntado aos autos pela parte apelada, quando do protocolo de sua impugnação. O que ocorreu no caso, foi desmembramento do processo administrativo, para apenso que se referia a multa isolada. - No caso, não há duplicidade de cobrança, o que esbarraria na proibição de bis in idem. - A adesão ao parcelamento da dívida quando posterior ao ajuizamento do executivo fiscal acarreta apenas sua suspensão e não sua extinção, nos termos da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 295). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegada duplicidade da cobrança, ao fato superveniente do acesso ao processo administrativo originário e ao indeferimento da prova pericial (fls. 319/320). Sustenta, ainda, violação dos arts. 355, 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil, essencial para demonstrar a duplicidade da cobrança e a inexigibilidade do débito, configuram cerceamento de defesa e error in procedendo (fls. 317/319). Alega ofensa aos arts. 151, VI, e 156 do Código Tributário Nacional, aduzindo que o crédito inscrito na certidão de dívida ativa já integrava o parcelamento instituído pela Medida Provisória 470/2009, de modo que se encontrava com a exigibilidade suspensa, o que tornaria nulo o título executivo (fls. 319/321). Aponta, por fim, violação dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, sustentando que o acesso ao processo administrativo originário, obtido somente após o julgamento da apelação, configura fato superveniente não apreciado, requerendo a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 321/323). Contrarrazões apresentadas às fls. 291/293. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por RAIZEN ENERGIA S.A. contra a cobrança de crédito de PIS inscrito na certidão de dívida ativa nº 80.7.08.006519-65. Conheço do agravo para examinar o recurso especial. Incide à espécie o Enunciado Administrativo 3/STJ, por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Examino, em primeiro lugar, a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A decisão de inadmissibilidade registrou que a arguição de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem a demonstração precisa dos pontos sobre os quais o acórdão recorrido foi apontado como omisso, contraditório ou obscuro, nem da relevância de tais pontos para o desfecho da causa. A leitura da petição do recurso especial confirma o diagnóstico: a recorrente limitou-se a afirmar a existência de omissão, sem articular, em relação a cada vício, em que consistiria o defeito e por que ele comprometeria a solução da controvérsia. A indicação dos supostos pontos omissos só veio a ser detalhada na petição de agravo, momento processual que não tem aptidão para suprir a deficiência da peça que veicula a violação. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Ainda que superado esse óbice, não há vício a sanar. A leitura da petição do recurso especial confirma o diagnóstico: a recorrente limitou-se a afirmar a existência de omissão, sem articular, em relação a cada vício, em que consistiria o defeito e por que ele comprometeria a solução da controvérsia. A indicação dos supostos pontos omissos só veio a ser detalhada na petição de agravo, momento processual que não tem aptidão para suprir a deficiência da peça que veicula a violação. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Ainda que superado esse óbice, não há vício a sanar. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à solução da causa: afastou o cerceamento de defesa, ao consignar que o processo administrativo nº 13888.004411/2008-43 foi juntado aos autos e que a prova pericial era desnecessária; rejeitou a duplicidade da cobrança, por entender que houve desmembramento do processo administrativo originário, e não dupla exigência do mesmo crédito; e concluiu pela higidez da exigibilidade do título. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional. Não há, pois, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à alegação de ofensa aos arts. 355, 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil cercearam sua defesa, impedindo a demonstração da duplicidade da cobrança. O acórdão recorrido, contudo, afastou expressamente o cerceamento, ao reputar suficiente a documentação acostada aos autos, em especial a juntada do processo administrativo que originou o crédito, e ao concluir pela desnecessidade da perícia para o deslinde da controvérsia. O tribunal de origem decidiu com apoio no princípio da persuasão racional, segundo o qual cabe ao magistrado, destinatário final da prova, aferir a pertinência das diligências requeridas e indeferir aquelas que repute desnecessárias. Rever esse entendimento, para concluir que a prova pericial era indispensável e que o julgamento antecipado prejudicou a defesa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. O rótulo de error in procedendo não desloca a controvérsia para o plano exclusivamente jurídico, pois o que se pretende é refazer a avaliação, feita pela origem, sobre a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade da perícia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano imputado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Não socorre a recorrente o precedente por ela invocado (REsp 1.767.786/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Não socorre a recorrente o precedente por ela invocado (REsp 1.767.786/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018). Naquele caso, o tribunal de origem havia reconhecido o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, e o Superior Tribunal de Justiça apenas confirmou essa conclusão, com aplicação da Súmula 83/STJ. A situação aqui é inversa: o acórdão recorrido afastou o cerceamento e reputou desnecessária a perícia, de modo que reverter tal premissa imporia o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. Examino a alegação de ofensa aos arts. 151, VI, e 156 do Código Tributário Nacional. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que a adesão ao parcelamento da dívida, por ter ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, acarreta apenas a suspensão da exigibilidade, e não a extinção do crédito, razão pela qual a certidão de dívida ativa era apta a embasar a execução na data de sua propositura. A recorrente não impugna esse fundamento em seu núcleo; desloca a controvérsia para a alegação de que a certidão de dívida ativa seria nula porque o crédito já estaria parcelado antes mesmo da sua inscrição. Essa argumentação, contudo, não enfrenta a premissa adotada pela origem e, por isso, deixa intacto fundamento bastante para a manutenção do julgado. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e a impugnação não abrange todos eles. Ainda que superado esse óbice, a tese tampouco prospera. Sustentar que o crédito já integrava parcelamento anterior à inscrição em dívida ativa pressupõe reconhecer a duplicidade da cobrança, afastada pela origem com base na análise dos processos administrativos, dos quais concluiu ter havido desmembramento, e não dupla exigência. Aferir a procedência dessa alegação demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, em hipótese de embargos à execução fiscal: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem. 3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o encerramento das atividades da empresa executada, adotando a orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.711.881/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Examino, por fim, a alegação de ofensa aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que o acesso ao processo administrativo originário, obtido apenas após o julgamento da apelação, constitui fato superveniente que deveria ter sido apreciado pelo tribunal de origem. Ocorre que os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, faltando-lhes o indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 282/STF. A pretensão de prequestionamento ficto, com apoio no art. 1.025 do Código de Processo Civil, não altera essa conclusão. A aplicação do dispositivo pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil apta a evidenciar o vício de omissão, indicação que, no caso, foi reputada deficiente e atraiu a Súmula 284/STF. Acresce que a invocação de fato superveniente, surgido após o julgamento da apelação, traduz inovação recursal, insuscetível de exame nesta via. Por fim, não cabe o exame da validade da fundamentação per relationem adotada pelo acórdão recorrido, por se tratar de matéria de índole constitucional, fundada no art. 93, IX, da Constituição Federal, cuja apreciação refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. Ante o exposto, c onheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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