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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109448 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109448 (202602597495)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de LUIZ HENRIQUE DA SILVA LARA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2049896-70.2026.8.26.0000). O impetrante alega excesso de prazo da instrução, com prisão superior a quatro meses sem realiz

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de LUIZ HENRIQUE DA SILVA LARA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2049896-70.2026.8.26.0000). O impetrante alega excesso de prazo da instrução, com prisão superior a quatro meses sem realização de audiência e sem causa legítima, imputável exclusivamente ao Estado, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (fls. 3/7). Sustenta ausência de contemporaneidade do perigo, afirmando inexistir risco atual e concreto à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, à vista de prova material já apreendida, testemunhas policiais e residência fixa (fls. 9/10). Aponta fundamentação inidônea da preventiva, lastreada na gravidade abstrata do tráfico, na equiparação a hediondo e na quantidade de drogas sem outros elementos concretos de periculosidade individual; indica uso indevido de ato infracional pretérito para afirmar reiteração, vedado como suporte de cautelar (fls. 10/11 e 18). Argumenta ilicitude da prova por violação de domicílio, porque a diligência decorreu de denúncia anônima sem investigação prévia e de autorização do proprietário do terreno, não do morador, atraindo nulidade e a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP), com reflexo no relaxamento da prisão e no trancamento da ação penal (fls. 15/16 e 20). Defende suficiência de medidas cautelares diversas da prisão - comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, restrição de frequência a lugares e, se necessário, monitoração eletrônica -, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando perfil pessoal favorável e vínculo familiar e comunitário (fls. 17/18). Apresenta impacto familiar objetivo - nascimento de filho durante a prisão cautelar -, invocando os arts. 226 e 227 da Constituição Federal para demonstrar ausência de periculosidade concreta e reforçar a adequação das alternativas cautelares (fls. 16/17). Em liminar, pede expedição de alvará de soltura, com revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares diversas (fl. 19). No mérito, requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; ou o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal por ilicitude da prova e ausência de justa causa (fls. 19/20). É o relatório. Inicialmente, quanto às teses de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, verifico que essas teses não foram ventiladas no acórdão impugnado, o que obsta seu conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. De outra parte, segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem o flagrante delito. Na espécie, não constato, nesta fase processual, violação de domicílio. Conforme a dinâmica fática consignada no acórdão, após apontamento pessoal de transeunte, os policiais se direcionaram ao ponto indicado. O ingresso dos agentes na área comum do terreno deu-se mediante expressa autorização do proprietário do imóvel. A partir daí, os agentes visualizaram diretamente os réus manuseando porções de droga no solo, em moradia com a porta aberta, além de sentirem odor característico emanado dali (fl. 24). Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do fato e na garantia da ordem pública, com base na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, além de envolvimentos em atos infracionais. É o que consta, por exemplo, das fls. 21/26 e 93/97. No caso, foram apreendidas 585 porções de canabinoides sintéticos ("K2"), 127 de maconha, 272 de cocaína e 408 de crack, com pesos líquidos, respectivamente, de 691 gramas, 404 gramas, 388,7 gramas e 162,4 gramas (fl. 23). O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024). O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024). Nesse sentido, aponto julgado, com apreensão de 1 Kg de maconha e 100 g de cocaína: AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025. E mais: AgRg no HC n. 1.004.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025. Aliás, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022). Considerada a gravidade dos fatos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. Petição inicial liminarmente indeferida.

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