Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE NOVA GRANADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Granada contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, em ação civil pública para ressarcimento de valores e reparação de danos por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e dissolução irregular da empresa e (ii) a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios. III. Razões de Decidir 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil, permitindo a desconsideração em casos de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Indícios de abuso da personalidade jurídica foram verificados, incluindo dissolução irregular e omissão contumaz da empresa em cumprir suas obrigações acessórias, justificando a desconsideração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 50 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de a dissolução irregular da sociedade, por si só, não configurar abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, não restou comprovada pela recorrida a ocorrência de qualquer dessas hipóteses legais, ressalte-se que não foram trazidas novas provas aptas a justificar o pedido recursal, limitando-se a parte recorrida a reiterar os mesmos argumentos já analisados e corretamente afastados pelo Douto Juízo de primeira instância, conforme se extrai da r. decisão (fl. 200). Dessa forma, observa-se que a recorrida se limita a alegar que o encerramento das atividades da empresa agravada é suficiente para a instauração do incidente, o que, conforme demonstrado, é argumento manifestamente insuficiente para a medida excepcional pretendida, não há, portanto, qualquer comprovação dos requisitos legais aptos a justificar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 203). Assim, ao determinar a desconsideração da personalidade jurídica apenas com base na suposta dissolução irregular da sociedade, o acórdão recorrido acabou por contrariar o disposto no art. 50 do Código Civil, bem como a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não pode decorrer automaticamente da dissolução irregular, razão pela qual se impõe a reforma da decisão pela instância superior (fl. 199). Quanto à segunda controvérsia, alega a necessidade de afastamento da responsabilidade do sócio retirante em eventual desconsideração da personalidade jurídica, em razão da retirada formal do ora recorrente da sociedade em 09/12/2015, com cessão integral das quotas à sócia remanescente. Argumenta:
Não há o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica pois o Sr. Osnei, sócio retirante, ora recorrente, lá em 2015 deixou sua parte para a outra sócia, Sra. Zulmira, não cabendo nem mesmo os argumentos utilizados por Vossa Excelência sobre a situação cadastral da empresa referente a omissões de entregas de declarações desde 2021, ora, o Sr. Osnei já havia se retirado há 6 anos (fl. 204). Excelência, por fim, em caso de não reversão da presente decisão, cumpre destacar que, conforme se verifica da própria ficha cadastral juntada aos autos pelo agravante, o recorrente retirou-se formalmente da sociedade em 09/12/2015, ocasião em que cedeu integralmente suas quotas à Sra. Zulmira, que permaneceu como única sócia detentora do capital integralizado, sendo qualquer tipo de hipótese de desconsideração exclusiva da mesma (fls. 204-205). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art.
Excelência, por fim, em caso de não reversão da presente decisão, cumpre destacar que, conforme se verifica da própria ficha cadastral juntada aos autos pelo agravante, o recorrente retirou-se formalmente da sociedade em 09/12/2015, ocasião em que cedeu integralmente suas quotas à Sra. Zulmira, que permaneceu como única sócia detentora do capital integralizado, sendo qualquer tipo de hipótese de desconsideração exclusiva da mesma (fls. 204-205). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ao contrário do que entendeu o Juízo singular, há fortes indícios de abuso da personalidade jurídica na hipótese, consubstanciado em atos de descumprimento da autonomia patrimonial e dissolução irregular da empresa. Isto porque, conforme bem se infere da ficha cadastral da empresa na Junta Comercial, verifica-se haveria capital integralizado no valor R$ 200.000,00 (fls. 8/9), quantia esta não localizada após inúmeras diligências infrutíferas. Os atos de descumprimento de autonomia financeira também restam demonstrados em virtude da pesquisa do CNPJ da empresa junto a Receita Federal1, em que consta que a empresa está com sua situação cadastral inapta, em virtude da omissão de entrega de suas declarações desde 2021. Outrossim, verifica-se a dissolução irregular da empresa, visto não ser possível a sua localização no endereço informado na Junta Comercial, sendo diversas as tentativas de citações frustradas. Frisa-se, ainda, que não se trata de mera dissolução irregular da empresa, a qual não possibilitaria, a princípio, a desconsideração pleiteada; mas há no caso a presença de omissão contumaz da empresa, a qual não cumpre suas obrigações acessórias, conforme destacado pela informação constante no sítio eletrônico da Receita Federal.
Os atos de descumprimento de autonomia financeira também restam demonstrados em virtude da pesquisa do CNPJ da empresa junto a Receita Federal1, em que consta que a empresa está com sua situação cadastral inapta, em virtude da omissão de entrega de suas declarações desde 2021. Outrossim, verifica-se a dissolução irregular da empresa, visto não ser possível a sua localização no endereço informado na Junta Comercial, sendo diversas as tentativas de citações frustradas. Frisa-se, ainda, que não se trata de mera dissolução irregular da empresa, a qual não possibilitaria, a princípio, a desconsideração pleiteada; mas há no caso a presença de omissão contumaz da empresa, a qual não cumpre suas obrigações acessórias, conforme destacado pela informação constante no sítio eletrônico da Receita Federal. Aplicando ao caso dos autos a premissa supra, de rigor a modificação da decisão agravada, para possibilitar o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, para fins de inclusão de seus sócios no polo passivo, com o intuito de responsabilizá-los solidariamente pelo débito exequendo (fls. 190-191). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conheci mento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244387 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244387 (202601611880)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE NOVA GRANADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. Caso em E
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