Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GONZAGA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega que é caso de superar a Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão que não conheceu do writ na origem.
Aduz que a prisão preventiva é manifestamente desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, pois o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça e a pena em abstrato não justificaria segregação mais gravosa que a sanção provável.
Assevera que a custódia vem sendo mantida por remissões sucessivas, sem reavaliação concreta e contemporânea, em descompasso com os arts. 315 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Afirma que o não conhecimento do writ na origem baseou-se em premissa equivocada de reiteração de pedidos, pois há causa de pedir superveniente decorrente da definição típica e da pena em abstrato somente após a denúncia e seu recebimento.
Defende que parte da fundamentação da preventiva se apoia em investigações do GAECO relativas a fatos estranhos a esta ação penal, que trata exclusivamente de posse de arma de fogo.
Entende que eventuais questões sobre monitoramento eletrônico e descumprimento de regras de regime dizem respeito à execução penal e devem ser apuradas na forma do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, à luz da Súmula n. 533 do STJ.
Pondera que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por D esembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109997 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109997 (202602635810)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GONZAGA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º
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