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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3214040 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3214040 (202600663815)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por não ter a parte impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). A parte agravante rebate o óbice aplicado e pede a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 547/549). É o relatório. Diante

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por não ter a parte impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). A parte agravante rebate o óbice aplicado e pede a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 547/549). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 362/363): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FALECIDO EM 11/05/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sara Sabrina Souza de Farias e outros em face da União Federal na qual buscam a condenação da ré a promover o enquadramento (transposição) post mortem do servidor Gino Serrati, marido e pai das requerentes, para alteração do valor da pensão por morte recebida pelas autoras, atualmente paga pelo IPERON. 2. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não consta qualquer manifestação ou pedido, em vida, do servidor Gino Serrati pela transposição, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente. 3. As autoras interpuseram apelação na qual sustentam que são pensionistas de Gino Serrati, servidor público do Estado de Rondônia ocupante do cargo de Agente de Atividade Administrativa, admitido em 25/01/1984 e falecido em 2015; que, no momento do óbito, o instituidor já preenchia todos os requisitos para a transposição, tendo inclusive manifestado sua opção em 21/05/2013, motivo pelo qual as autoras defendem a possibilidade de transposição post mortem; e, por fim, requerem o pagamento dos valores retroativos desde o momento de aquisição do direito, até o momento da efetiva transposição. 4. É devida a extensão do enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal aos inativos e pensionistas, desde que o servidor ou instituidor de pensão, estivesse ativo, prestando serviços à administração direta ou indireta estadual ou federal, ou cedidos a outros órgãos, até 31/12/1991. Precedente (AC 0011429-27.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.). 5. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte. 6. Assim, a produção dos efeitos financeiros da transposição deve ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. 7. No caso dos autos, consoante o documento juntado ao Id. 430863312, não obstante o de cujus ter registrado sua opção pela transposição em maio/2013, a Administração se manteve inerte, e o servidor faleceu em 17/04/2015. As fichas funcionais, os espelhos de pagamento e a certidão de óbito juntados aos autos demonstram a admissão do instituidor no cargo de Agente de Atividade Administrativa do Estado de Rondônia no ano de 1984, permanecendo até o momento do seu óbito. Assim, a referida documentação comprova que o servidor estava em atividade quando do advento da EC 60/2009. Logo, corroborando o parecer do Ministério Público, no momento do óbito, o instituidor já havia implementado todos os requisitos para a transposição, caracterizando o direito adquirido. 8. 430863312, não obstante o de cujus ter registrado sua opção pela transposição em maio/2013, a Administração se manteve inerte, e o servidor faleceu em 17/04/2015. As fichas funcionais, os espelhos de pagamento e a certidão de óbito juntados aos autos demonstram a admissão do instituidor no cargo de Agente de Atividade Administrativa do Estado de Rondônia no ano de 1984, permanecendo até o momento do seu óbito. Assim, a referida documentação comprova que o servidor estava em atividade quando do advento da EC 60/2009. Logo, corroborando o parecer do Ministério Público, no momento do óbito, o instituidor já havia implementado todos os requisitos para a transposição, caracterizando o direito adquirido. 8. O termo de opção do instituidor pela transposição para os quadros em extinção da União se deu na data de 21/05/2013, na função que exercia de agente de atividade administrativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito das pensionistas às parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da transposição do de cujus retroativamente à data de 01/01/2014, observando-se a prescrição quinquenal. 9. Apelação das autoras provida para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição do servidor Gino Serrati para o quadro de servidores da União a contar de 01/01/2014, observada a prescrição quinquenal, com as consequentes repercussões sobre o valor da pensão por morte recebida pelas autoras. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 406/415). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alegou (fl. 431): Logo, resta evidente a violação ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 12.800/2013, bem como do artigo 3º, § 5º, e artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.681/2018, os quais vedaram, expressamente, o direito a qualquer reflexo financeiro anterior à data do efetivo enquadramento, reforçando a necessidade de provimento do recurso especial. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.411), e foi assim delimitada: "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (ProAfR nos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/2/2026). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 534/535) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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