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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109846 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109846 (202602628892)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GALLARDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0004981-41.2026.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido a progressão ao regime aberto e determinar a realização de exame crimino

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GALLARDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0004981-41.2026.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido a progressão ao regime aberto e determinar a realização de exame criminológico (fls. 52-61). Consta dos autos que o paciente cumpre pena de pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 28 de novembro de 2018 (fls. 20-24). O cálculo de pena indicou o atingimento do lapso temporal para progressão ao regime aberto em 8 de janeiro de 2026, sem anotações de faltas disciplinares (fls. 26-30). Em 3 de março de 2026, o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão ao regime aberto independentemente da realização de exame criminológico (fls. 33-35). Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem, em 25 de junho de 2026, deu provimento ao recurso para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, com a submissão à realização de prévio exame criminológico até ulterior decisão após a juntada do laudo. No presente writ, a parte impetrante aponta constrangimento ilegal no acórdão prolatado, alegando que a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao conferir nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, possui natureza material e configura novatio legis in pejus, sendo inaplicável a fatos anteriores, como o imputado ao paciente, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão impugnado aplicou retroativamente lei penal mais gravosa e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pela irretroatividade da novel disciplina e pela impossibilidade de criação de novo requisito para a fruição de benefício em execução para condenações pretéritas. Argumenta, ainda, que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois se baseou exclusivamente na gravidade em tese do crime de roubo circunstanciado e na extensão da pena a cumprir, sem apontar fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda. Aponta que, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exigência do exame pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada, devendo a motivação reportar-se a elementos extraídos da execução penal, o que não se verifica. Ressalta a ausência de faltas disciplinares e o bom comportamento carcerário do paciente, demonstrados pelos documentos oficiais da Administração Penitenciária, de modo que a manutenção do regime mais gravoso até a realização da perícia configura constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que progrediu o paciente ao regime aberto, dispensando-se a realização de exame criminológico. Subsidiariamente, pugna por que sejam afastados os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à retroatividade da Lei n. 14.843/2024. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Verifica-se que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime aberto , dispensando-se a prévia realização de exame criminológico, por entender que o requisito objetivo está preenchido, pois houve cumprimento de pena suficiente no regime semiaberto. O requisito subjetivo também está preenchido diante do bom comportamento carcerário. O caso é de apreciação do pedido independentemente da realização do exame criminológico. Com efeito, a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico, é penalmente mais gravosa, uma vez que incluiu novo requisito para gozo da pena. Assim, tal lei não se aplica aos crimes cometidos anteriormente, como é o presente caso, ante a norma extraída do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgRg no HC n. 977.767/AL da Quinta Turma e do R Esp n. 2.177.416/SP, da Sexta Turma. Também já há precedentes nesse sentido por unanimidade das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.531.639 da 1ª Turma e ARE 1.533.5457 da 2ª Turma). Assim, consoante reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e na esteira da súmula 439 do STJ, só é admitida a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução, o que não se aplica ao presente caso. Além disso, eventual demora injustificada na realização do exame criminológico configura violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais gravoso do que o previsto em lei. (fl. 33). O Tribunal a quo, por sua vez, consignou entendimento diverso, consoante se depreende dos seguintes fundamentos ( fls. 54-60, grifamos): Cumpre ressaltar, de início, que não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em virtude da aplicação da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tornando expressamente obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. (..) Com a alteração legislativa, contudo, o legislador afastou a suficiência do atestado de conduta carcerária como único parâmetro de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime, reputando indispensável a complementação dessa análise por meio de estudo técnico especializado, razão pela qual passou a exigir, de forma obrigatória, a realização do exame criminológico. Muito embora parcela da doutrina e da prática forense sustente que a novel disciplina teria agravado a situação dos apenados, por supostamente dificultar a fruição da progressão de regime, é certo que a natureza jurídica da alteração introduzida ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal é eminentemente processual. Trata-se de regra que disciplina a forma de instrução e aferição do requisito subjetivo, e não de preceito que crie, majore ou restrinja, de modo material, direitos na esfera penal. Nessa medida, incide, sem reservas, o art. 2º do Código de Processo Penal, segundo o qual a lei processual aplica-se desde logo, alcançando os processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum. Com efeito, a Lei nº 14.843/2024 não suprimiu qualquer benefício, não instituiu novo requisito material para a concessão da progressão, além dos já consagrados requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito), tampouco aumentou a fração de pena a ser cumprida ou o conteúdo do bom comportamento carcerário. Limitou-se, em verdade, a aperfeiçoar a nstrução necessária à aferição do requisito subjetivo, impondo que essa análise seja, necessariamente, instruída com laudo criminológico. Não se cuida, pois, de lex gravior, mas de regra de índole processual, vocacionada a aprimorar a cognição judicial. Com efeito, a Lei nº 14.843/2024 não suprimiu qualquer benefício, não instituiu novo requisito material para a concessão da progressão, além dos já consagrados requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito), tampouco aumentou a fração de pena a ser cumprida ou o conteúdo do bom comportamento carcerário. Limitou-se, em verdade, a aperfeiçoar a nstrução necessária à aferição do requisito subjetivo, impondo que essa análise seja, necessariamente, instruída com laudo criminológico. Não se cuida, pois, de lex gravior, mas de regra de índole processual, vocacionada a aprimorar a cognição judicial. (..) À vista desse panorama, conclui-se que a atualização legislativa em comento é constitucional e de aplicação imediata às execuções em andamento, de modo que, no caso concreto, a determinação de realização de exame criminológico para instruir o pedido de progressão revela-se medida necessária. Acrescente-se, outrossim, que, no caso concreto, ainda que se abstraia a alteração legislativa, as condições subjetivas do apenado, consideradas em seu conjunto, por si sós, já recomendam e tornam plenamente justificável a realização de exame criminológico para adequada análise do mérito e aferição de seu efetivo merecimento à progressão de regime. Isto porque, infere-se dos autos que o agravado cumpre pena pela prática de roubo majorado por concurso de agentes, delito praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, com previsão de término do seu cumprimento apenas em 2030, o que revela longa trajetória prisional a cumprir, circunstâncias que recomendam redobrada cautela na análise de seu mérito. Nessa ordem de ideias, mostra-se acertado o pleito ministerial ao requerer a realização do exame criminológico, porquanto alicerçado em dados concretos extraídos da realidade processual do agravado, os quais revelam a necessidade de instrução técnica específica acerca de seu mérito. Em cenário como o dos autos, a submissão do sentenciado à avaliação criminológica não configura excesso, mas instrumento legítimo e juridicamente exigido para uma aferição mais rigorosa e responsável do requisito subjetivo, em consonância com a disciplina do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. (..) Nessas condições, a r. decisão agravada que concedeu a progressão ao regime aberto sem a prévia realização do exame criminológico mostra-se dissociada da disciplina legal vigente e dos elementos concretos do caso, impondo-se a sua reforma para submeter o sentenciado à avaliação pericial prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, cabendo ao MM. Juízo da Execução, após a juntada do respectivo laudo, reexaminar o preenchimento do requisito subjetivo e, então, decidir motivadamente sobre a manutenção ou não do benefício. (..) Ante o exposto, pelo presente voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ministerial, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que seja cassada a progressão e determinada a realização do exame criminológico, ficando a apreciação definitiva do benefício condicionada à análise, em primeiro grau, do laudo que vier aos autos. De início, assinala-se que o entendimento do Tribunal a quo colide com a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à Lei n. 14.843/2024. Ambas as Turmas especializadas firmaram a compreensão de que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 ostenta natureza penal material. Por conseguinte, sendo mais gravosa, a nova disciplina legal é irretroativa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.) 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.) 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.) 3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame. 4. Agravo interno improvido. (AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime. 2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos. 5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos. 5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência." (AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ. 5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos) Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024). Assim, da leitura dos termos consignados pelo Tribunal de origem, verifica-se que a decisão se ampara na recente alteração legislativa, na gravidade abstrata do delito e no quantum da pena remanescente, fatores que já foram objeto da condenação em execução pelo paciente; o que destoa do entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio orienta-se no sentido de que a longevidade remanescente da pena e a gravidade abstrata dos delitos tratam-se de aspectos inerentes ao tipo penal, não constituindo, por si sós, fundamentos idôneos capazes de justificar a realização de exame criminológico ou o indeferimento do benefício executório, porquanto tal negativa deve estar embasada em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio orienta-se no sentido de que a longevidade remanescente da pena e a gravidade abstrata dos delitos tratam-se de aspectos inerentes ao tipo penal, não constituindo, por si sós, fundamentos idôneos capazes de justificar a realização de exame criminológico ou o indeferimento do benefício executório, porquanto tal negativa deve estar embasada em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984. 2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver). Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade. 4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC 723272/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 01/07/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 796543/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/08/2023) Destaca-se, ainda, não haver registro de falta disciplinar grave atribuída ao apenado (fl. 29); além de possuir bom comportamento carcerário (fl. 33) circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos ocorridos no curso da execução penal capazes de justificar a decisão colegiada proferida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente, dispensando-se a prévia realização do exame criminológico. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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