Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS FREDSON SOARES FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 0809158-31.2016.4.05.8400 (fls. 21-63). Consta dos autos que o paciente foi condenado na ação penal n. 0809158-31.2016.4.05.8400, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, em concurso de continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, em razão de supressão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física referente aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011. Em primeiro grau, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa; em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento para reduzir a pena para 3 (três) anos e 7 (sete) meses e ajustar os dias-multa, mantendo-se, porém, na execução, o regime inicial semiaberto. No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal, alegando erro na segunda fase da dosimetria, com indevido reconhecimento da agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, por incompatibilidade cronológica entre o trânsito em julgado da condenação penal anterior, no Processo n. 0000174-96.2013.4.05.8400, ocorrido em 25/11/2014, e a data dos fatos descritos na ação penal n. 0809158-31.2016.4.05.8400, relativos aos exercícios de 2009 a 2011. Sustenta, com base no art. 63 do Código Penal, que a reincidência somente se verifica quando o novo crime é praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior, o que não se configuraria na espécie, razão pela qual requer o afastamento da agravante e o refazimento da dosimetria, com a pena mantida em 2 (dois) anos na segunda fase e, na terceira, a aplicação das exasperações de 1/3 (um terço) pelo art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, perfazendo 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias. Argumenta, ainda, que, afastada a reincidência, é o paciente mostra-se tecnicamente primário, devendo ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, em razão da pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos e das circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, reconhecidas quando da fixação da pena-base no mínimo legal. Aponta, nesse contexto, a incidência das Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal que vedam o cumprimento da pena em regime mais gravoso sem motivação concreta. Ressalta, por iguais fundamentos, o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 (quatro) anos e circunstâncias pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência delituosa, refazer a dosimetria nos termos propostos, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou redução da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, com a expedição de alvará de soltura ou nova guia de execução, conforme o caso. É o relatório. Decido. Constata-se, de plano, que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, visto não ter anexado aos autos cópia integral da condenação relativa ao processo n. 0000174-96.2013.4.05.8400, acompanhada dos respectivos documentos que certificaram seu trânsito em julgado, peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia. Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal. A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado. 4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus. 6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa. 7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109804 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109804 (202602625142)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS FREDSON SOARES FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 0809158-31.2016.4.05.8400 (fls. 21-63). Consta dos autos que o paciente foi condenado na ação penal n. 0809158-31.2016.4.05.8400, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c a
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