Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedreira e Concretos Caxiense Ltda. contra decisão de fls. 240/244, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e não cabimento, em recurso especial, de análise de suposta violação aos arts. 20, § 1º, e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 243/244).
A parte embargante alega omissão, afirmando que a decisão monocrática teria deixado de apreciar a principal fundamentação do recurso especial, consistente na violação direta e literal dos arts. 2º da Lei Complementar 70/1991, 3º da Lei Complementar 07/1970, 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, que tratam das bases de cálculo do PIS/Cofins (fls. 245/246).
Sustenta que o recurso especial não se limitou a dispositivos constitucionais e que a controvérsia envolve a interpretação da legislação federal infraconstitucional, cuja apreciação compete ao STJ, requerendo o saneamento da omissão para enfrentamento dessas violações (fls. 245/246).
Aponta como trecho omisso a parte da decisão que, ao rechaçar a análise de matéria constitucional, teria deixado de examinar os artigos infraconstitucionais invocados no recurso especial (fls. 245/246).
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 259).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
A decisão embargada apontou que o Tribunal de origem decidiu a matéria conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecida a impossibilidade de excluir a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) das bases do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à luz dos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998, combinados com o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.
Portanto, toda a matéria de caráter infraconstitucional foi devidamente analisada.
Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
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5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso.
..
3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2218748 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2218748 (202502170773)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedreira e Concretos Caxiense Ltda. contra decisão de fls. 240/244, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e não cabimento, em recurso especial, de análise de supost
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