Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO ANTÔNIO DE AGUIAR se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMAS 550 E 1102 DO STJ. - Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. - No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais. - Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. - Sobre a comprovação da assinatura dos acordos extrajudiciais e sua validade, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Temas 550 e 1102. Releva consignar que para os casos em que o servidor não litigava judicialmente pleiteando os valores em tela, não se poderia exigir homologação judicial para validade do acordo feito extrajudicialmente, gozando de presunção de legitimidade o acordo não homologado e/ou os pagamentos feitos administrativamente dele decorrentes. Já no caso daqueles que tinham ajuizadas ações individuais, foi consolidado o entendimento de que para os acordos firmados até a vigência da MP 1.962-33/2000, seria necessária a homologação judicial do acordo extrajudicial, caso contrário os valores indicados em fichas financeiras deveriam ser compensados em eventual liquidação judicial. Por outro lado, seria dispensada a homologação e poderia ser comprovada a validade do acordo por meio de fichas financeiras do ente público que demonstrassem o pagamento administrativo no caso de instrumento de transação firmado após a vigência da MP 1.962-33/2000. - No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Contudo, pelos contornos do caso concreto, aplica-se ao presente o entendimento do Tema 550 do STJ, pelo que não lhe socorre a alegação de que o acordo só seria válido se tivesse sido homologado judicialmente. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de valores a executar devido à existência de acordo pelo qual o autor concordou com os valores a serem pagos e efetivamente os recebeu. - Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 579/588). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl.
- No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Contudo, pelos contornos do caso concreto, aplica-se ao presente o entendimento do Tema 550 do STJ, pelo que não lhe socorre a alegação de que o acordo só seria válido se tivesse sido homologado judicialmente. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de valores a executar devido à existência de acordo pelo qual o autor concordou com os valores a serem pagos e efetivamente os recebeu. - Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 579/588). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 623):
b) conhecer o presente recurso especial tanto pelo dissídio jurisprudencial quanto à necessária aplicação do Tema 1102 do STJ e equivocada aplicação do Tema 550 do STJ, quanto pela violação à Leis Federais (arts. 6º, art. 7º caput e art. 7º, § 2º da Medida Provisória nº 2.169-43/2001), nos termos expostos, para reconhecer a legitimidade da parte exequente/recorrente ao recebimento dos valores do título executivo obtido na Ação Civil Pública de nº 0005019- 15.1997.403.6000, devendo os autos retornarem ao juízo da execução para apuração dos valores devidos, com a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, nos termos do delimitado no Tema 1102 do STJ (1925194 - RO); A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 700/704 ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.433/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. (REsps 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737 /PE e 2.234.888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/05 /2026). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3152957 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3152957 (202600045680)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO ANTÔNIO DE AGUIAR se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.
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