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STJ — DECISÃO REsp 2195772 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2195772 (202500346280)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Webcontinental Ltda. contra decisão de fls. 437/442, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a limitação temporal imposta pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para que, à luz da legislação estadual aplicável, examine a viabilidade d

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Webcontinental Ltda. contra decisão de fls. 437/442, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a limitação temporal imposta pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para que, à luz da legislação estadual aplicável, examine a viabilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração (fls. 441/442). Os fundamentos centrais foram: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de divergência interpretativa e não contradição interna (fls. 439/440); (b) incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à impossibilidade de apontar violação de súmula em recurso especial (fl. 439); (c) aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) diante da ausência de argumentação específica sobre o art. 66 da Lei 8.383/1991 e o art. 1º da Lei 12.016/2009 (fls. 439/440); (d) mérito tributário firmado na Primeira Seção (EREsp 1.770.495/RS) e em julgados correlatos, para reconhecer que a declaração do direito à compensação alcança o quinquênio anterior sem efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF, com apuração administrativa posterior (fls. 440/441), justificando a devolução dos autos à origem para exame da viabilidade da compensação à luz da legislação estadual (fls. 441/442). A parte embargante alega contradição interna e omissão. Sustenta que, tendo o acórdão reconhecido que o direito à compensação tem natureza declaratória e que a apuração ocorrerá na via administrativa, seria contraditório determinar o retorno dos autos para exame da viabilidade da compensação à luz da legislação estadual (fls. 447/450). Afirma omissão quanto ao regime jurídico aplicável no tempo, defendendo que a legislação incidente será aquela vigente no momento do encontro de contas na esfera administrativa, e não a atual, tornando desnecessário o retorno dos autos (fls. 450/451). Impugnação apresentada às fls. 458/459. É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Como se evidencia da decisão embargada, inexistem proposições inconciliáveis entre si. A mesma afasta a limitação temporal e, coerentemente com o EREsp 1.770.495/RS (fls. 440/441) e com o AgInt no REsp 2.143.595/SP (fls. 441/442), devolve os autos para verificar, no plano normativo estadual, se a compensação administrativa é juridicamente possível. Portanto, a declaração do direito não conflita com a necessidade de exame da viabilidade à luz da legislação local. São etapas complementares, não mutuamente excludentes. Ademais, inexistem omissões. A questão temporal específica sobre qual legislação regerá o encontro de contas não integra a ratio decidendi da decisão embargada, que se limitou a afastar a vedação genérica à compensação pretérita e a ordenar o exame da viabilidade à luz da legislação estadual. Não há dever de enfrentar, neste momento processual, o regime temporal da legislação incidente na futura compensação administrativa. A decisão é completa quanto ao objeto decidido. Portanto, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. .. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. .. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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