Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Fornecimento de insumos para tratamento de diabetes tipo I não contemplados no processo de conhecimento. Atestado médico, posterior ao trânsito em julgado, aponta necessidade de substituição do sistema de infusão contínua de insulina, em razão de o fabricante ter deixado de produzir os insumos necessários do aparelho fornecido anteriormente. Tratamento contínuo para doença crônica. Necessidade de alteração do tratamento, por conveniência terapêutica, que autoriza revisão do que foi estatuído pela sentença. Código de Processo Civil em vigor, artigo 505, I. Determinação de fornecimento que cumpre manter. Recurso não provido. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 33/48
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade, com base nos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STF nos julgamentos dos Temas 6, 1.234 e 793 da repercussão geral; (ii) o aresto impugnado apresentou fundamentação suficiente e adequada quanto à hipossuficiência da parte autora e à indispensabilidade da prestação requerida, em conformidade com a tese fixada no Tema 106 do STJ; e (iii) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Sem contraminuta. Passo a decidir. De início, cumpre registrar que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma especifica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
.. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STF, segundo a qual as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que estabelecem requisitos rigorosos para o fornecimento de prestações estatais, aplicam-se exclusivamente a medicamentos, não alcançando o fornecimento de insumos; (ii) o aresto impugnado apresentou fundamentação suficiente e adequada ao aplicar a tese firmada no Tema 106 do STJ; e (iii) a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento: a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Destaco, por oportuno, que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.
e (iii) a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento: a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Destaco, por oportuno, que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Com efeito, quando o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial se apoia na incidência de precedentes qualificados, notadamente aqueles firmados sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, impõe-se ao agravante o ônus de demonstrar, de forma analítica e individualiza, a superação do entendimento firmado overruling, a existência de distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma distinguishing, ou a ausência de subsunção dos fatos da causa à tese jurídica estabelecida. Na hipótese dos autos, embora o agravante sustente, em termos abstratos, que o caso envolveria também medicamento e que a distinção entre insumos e fármacos seria inadequada, não promoveu o indispensável cotejo analítico entre as circunstância fática delineadas no acórdão recorrido e conteúdo normativo das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ. De igual modo, também não apontou nenhum precedente a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, eventual alteração jurisprudencial superveniente capaz de infirmar o fundamento adotado pela decisão agravada. Por fim, importante ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3265906 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3265906 (202601928608)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Fornecimento de insumos para tratamento de diabetes tipo I não contemplados no processo de conhecimen
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