Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARSON GUSTAVO LOBO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2111415-46.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 126 do Código Penal, com recebimento da denúncia em 15/9/2025, início da audiência em 5/5/2026 e suspensão do feito por insurgência defensiva quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, respondendo ao processo em liberdade. Alega que há duplicidade persecutória decorrente do mesmo flagrante e do mesmo acervo probatório, o que configuraria violação d o princípio do ne bis in idem e exigiria o trancamento da nova ação penal. Aduz que a entrada no estabelecimento comercial fechado ocorreu sem mandado de busca e apreensão e foi fundada apenas em denúncia anônima, tornando ilícita a prova e contaminando os elementos dela derivados. Assevera que a perícia no telefone celular do paciente foi realizada antes da autorização judicial, o que reforçaria a ilicitude e a contaminação das provas compartilhadas. Afirma que inexiste suporte mínimo para imputação do art. 126 do Código Penal: quanto a "Gabrielly", sustenta ausência de gravidez e aquisição do fármaco pela genitora; quanto a "Yasmin", afirma venda a terceiro e inexistência de auxílio material do paciente; quanto a "Letícia" e "Lidiane", aponta laudos inconclusivos e hipótese de aborto espontâneo. Defende que, se houver apuração, ela deve se limitar ao art. 273 do Código Penal, já objeto do processo que tramitou na 2ª Vara Criminal, afastando nova persecução autônoma pelo art. 126 do Código Penal. Requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual. No mérito, pede o trancamento da ação penal, com anulação dos atos já praticados. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Extrai-se da leitura do acórdão impugnado que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 25-28, grifei):
Conforme as informações prestadas em 19/5/2026 pela autoridade impetrada, nos autos do processo n. 1505947-92.2023.8.26.0506 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, em 13/5/2025 o paciente foi condenado como incurso no art. 273, §§1º e 1º-B, incisos I e V, c/c o art. 29 e o art. 71, todos do Código Penal, pela comercialização clandestina de medicamentos, inclusive cytotec, que é abortivo. Os dados extraídos do aparelho de telefone celular apreendido com o paciente demonstraram que ele não somente comercializava clandestinamente medicamentos, o que é objeto daqueles autos (n. 1505947- 92.2023.8.26.0506), como também que ele orientava e auxiliava materialmente gestantes para a realização de procedimentos abortivos, o que deu origem ao processo n. 1507005-96.2024.8.26.0506 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais. Nos autos de origem (proc. n. 1507005-96.2024) consta da denúncia que
(..) desde data não suficientemente precisada, mas certamente até 21 de agosto de 2023 (dia da apreensão dos medicamentos abortivos boletim de ocorrência às folhas 04/12), a partir da loja de suplementos alimentares denominada "Fênix Suplementos", localizada na rua Rio de Janeiro nº 23, bairro Campos Elíseos, nesta cidade e comarca, JARSON GUSTAVO LOBO, vulgo "Deus", provocou aborto com o consentimento das gestantes LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS, YASMIM VITÓRIA SANTANNA SUGUIÊ, GILVANEIDE DA SILVA LIMA e LETÍCIA DA SILVA RIBEIRO, com participações de JONATAS FERNANDES DOS SANTOS, AVANILDE PINTO DA SILVA,GABRIELA DA SILVA LIMA e EDNA DA SILVA LIMA. ..
1507005-96.2024) consta da denúncia que
(..) desde data não suficientemente precisada, mas certamente até 21 de agosto de 2023 (dia da apreensão dos medicamentos abortivos boletim de ocorrência às folhas 04/12), a partir da loja de suplementos alimentares denominada "Fênix Suplementos", localizada na rua Rio de Janeiro nº 23, bairro Campos Elíseos, nesta cidade e comarca, JARSON GUSTAVO LOBO, vulgo "Deus", provocou aborto com o consentimento das gestantes LEIDIANE SOUZA DOS SANTOS, YASMIM VITÓRIA SANTANNA SUGUIÊ, GILVANEIDE DA SILVA LIMA e LETÍCIA DA SILVA RIBEIRO, com participações de JONATAS FERNANDES DOS SANTOS, AVANILDE PINTO DA SILVA,GABRIELA DA SILVA LIMA e EDNA DA SILVA LIMA. .. Ocorre que, no decorrer daquelas investigações, a partir, especialmente, da extração de dados do telefone celular de JARSON, constatou-se que, além de seu envolvimento com o comércio clandestino de medicamentos abortivos, também estaria orientando e auxiliando materialmente gestantes a executarem o aborto. Diante disso, procedeu-se ao desdobramento das investigações com o escopo de se apurar práticas abortivas, originando o presente inquérito policial. Foi deferido o compartilhamento das provas obtidas naquela ação penal com o expediente (fls . 15/17). Juntou-se aos autos o relatório de investigação nº 300/2024, complementar ao relatório 116/2024 (fls. 18/242). Após a análise dos elementos de informações amealhados, em especial, as conversas entre JARSON e as gestantes, bem como as declarações dessas mulheres e seus familiares, restou evidenciado que o denunciado comercializou os medicamentos abortivos e as auxiliou de algum modo na realização dos procedimentos, orientando as gestantes, ora denunciadas.. (fls. 666/702 - grifamos). A denúncia imputando ao paciente a prática de aborto foi recebida em 15/9/2025, em 5/5/2026 se iniciou a audiência de instrução e julgamento e o feito está suspenso porque a defesa dos corréus se insurgiu contra o não oferecimento de acordo de não persecução penal pela Acusação, tendo sido os autos remetidos ao d. Procurador Geral de Justiça. De início, não prospera a alegação de que a busca e apreensão realizada nos autos do processo n. 1505947-92.2023 e de que a extração dos dados do aparelho de telefone celular do paciente, também naquele feito, é ilegal porque aquele processo foi sentenciado, sendo apropriado o debate da matéria em sede de recurso próprio, de amplo efeito devolutivo, sendo imprópria a incursão exauriente nos elementos da prova em sede da via eleita. E não se constata a suscitada litispendência, já que o processo n. 1505947-92.2023.8.26.0506 trata do delito de comercialização clandestina de medicamentos (art. 273, do CP), ao passo que o processo n. 1507005- 96.2024.8.26.0506 cuida de imputação do crime de aborto de gestantes com o consentimento delas (art. 126, do Código Penal). Os tipos penais em exame tutelam bens jurídicos diversos e possuem estruturas típicas autônomas. O delito previsto no art. 273 do Código Penal volta-se à proteção da saúde pública, reprimindo a circulação irregular de medicamentos, independentemente de resultado naturalístico específico, ao passo que o crime do art. 126 do mesmo diploma protege, precipuamente, a vida intrauterina, exigindo conduta dirigida à interrupção da gestação, com o consentimento da gestante. Nesse contexto, embora possam decorrer de um mesmo contexto fático ou investigativo, as condutas não se sobrepõem nem se exaurem entre si, revelando independência material e jurídica apta a afastar a alegação de duplicidade persecutória. Não se constata nos autos, por fim, cabal e patente ilegalidade a dar ensejo ao trancamento da ação penal. É entendimento jurisprudencial consolidado que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrado, de forma inequívoca e sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, hipóteses que não estão presentes no caso destes autos. Logo, pontuado que o paciente responde ao processo em liberdade, não se constata a suscitada litispendência ou cabal e flagrante ilegalidade a dar ensejo ao trancamento da ação penal, impondo-se a denegação da ordem. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de convicção suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e de seu processamento.
É entendimento jurisprudencial consolidado que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrado, de forma inequívoca e sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, hipóteses que não estão presentes no caso destes autos. Logo, pontuado que o paciente responde ao processo em liberdade, não se constata a suscitada litispendência ou cabal e flagrante ilegalidade a dar ensejo ao trancamento da ação penal, impondo-se a denegação da ordem. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de convicção suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e de seu processamento. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Ness e sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109607 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109607 (202602598913)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARSON GUSTAVO LOBO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2111415-46.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 126 do Código Penal, com recebimento da denúncia em 15/9/2025, iní
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.