Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO DO CARMO SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141, 490, 492, 1.013 e 1.021, §1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita e à necessidade de anulação do acórdão por afronta aos limites da lide e à devolutividade da apelação, em razão de o acórdão ter reformado a sentença atinente aos juros remuneratórios sob fundamento de inexistência de abusividade frente à média de mercado, sem impugnação específica sobre esse ponto, quando a controvérsia tratava do descumprimento da taxa contratada, inclusive com perícia apontando cobrança superior ao pactuado, trazendo a seguinte argumentação:
O Respeitável acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em análise de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, procedeu a julgamento extra petita, reformando indevidamente a r. sentença de primeiro grau sob fundamento e causa de pedir jamais analisados no processo, o que deve ser sanado, respeitosamente, pelos motivos que se passa a expor (fls. 405). Ultrapassada a fase de cognição, o Nobre Julgador prolatou sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Ambas as partes recorreram ao Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo que foi proferido o acórdão ora recorrido. Ocorre, no entanto, que r. acórdão que julgou as apelações reformou a sentença no tocante à abusividade dos juros remuneratórios sem qualquer insurgência, vale dizer, em julgamento extra petita. Violação explícita do princípio da congruência ou adstrição, consubstanciado nos arts. 141, 590, 1.013, todos do CPC. Opostos embargos de declaração para denunciar a nulidade, não foram acolhidos neste ponto. Não conformada, a parte Autora entende que o acórdão proferido está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, viola dispositivos de lei federal, sendo de rigor a cassação da decisão recorrida, conforme analiticamente se passa a expor (fls. 406). Fato completamente diverso do registrado no r. acórdão e utilizado par o fim de reforma a r. sentença. Desta feita, não houve fundamento adequado ou pedido recursal para reforma da r. sentença no tocante aos juros remuneratórios. Vale dizer, o acórdão reformou a sentença de primeira instância porque, in verbis, Ora, o que a r. sentença declarou foi exatamente manter os juros remuneratórios da cédula de crédito, eis que apurou cobrança a maior pelo banco-Apelado. Absolutamente imprópria a conclusão alcançada pelo Exmo. Des. Relator do recurso, rogata venia. Desta forma, o r. acórdão de apelação reformou a r. sentença em ponto que não foi objeto de recurso, incorrendo em manifesto julgamento além dos limites da lide, também conhecido como "julgamento extra petita". Repita-se, com respeitosa vênia, que o Recorrente/Autor suscitou, dentre outros pedidos, cobrança indevida relativa aos juros remuneratórios, mas não por abusividade em relação à média de mercado, conforme consta do r. acórdão. Arguíu este Recorrente cobrança de juros sob taxa SUPERIOR à PREVISTA NO CONTRATO. Logo, a questão posta nestes autos se refere a DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO pelo banco que se dispôs contratualmente a determinada taxa de juros, mas cobrou valor acima do pactuado (fls. 407). No laudo apresentado em primeira instância o expert confirmou a cobrança de juros superior aos termos do contrato, já que apurou que o real valor da parcela devido pelo Autor quando aplicada a taxa de juros pactuada é de R$811,37 (Oitocentos e Onze Reais e Trinta e Sete Centavos), confirmando a abusividade relatada na inicial. De forma que o litígio consiste no fato da parte Ré ter cobrado a maior, em cada parcela, o valor de R$90,89 (Noventa Reais e Oitenta e Nove Centavos), por incidência de taxa de juros não pactuada (fls. 408).
Logo, a questão posta nestes autos se refere a DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO pelo banco que se dispôs contratualmente a determinada taxa de juros, mas cobrou valor acima do pactuado (fls. 407). No laudo apresentado em primeira instância o expert confirmou a cobrança de juros superior aos termos do contrato, já que apurou que o real valor da parcela devido pelo Autor quando aplicada a taxa de juros pactuada é de R$811,37 (Oitocentos e Onze Reais e Trinta e Sete Centavos), confirmando a abusividade relatada na inicial. De forma que o litígio consiste no fato da parte Ré ter cobrado a maior, em cada parcela, o valor de R$90,89 (Noventa Reais e Oitenta e Nove Centavos), por incidência de taxa de juros não pactuada (fls. 408). Ora, é patente que o reconhecimento da cobrança de juros acima do previsto em contrato não foi objeto de apelação do banco-autor, a qual limitou-se a defender a adequação dos juros à média de mercado. São causas de pedir e pedidos absolutamente distintos! Implica dizer que a r. sentença neste ponto transitou, sendo impossível rever a conclusão por observância da regra da preclusão. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ora, a matéria relativa à cobrança de juros diversos do contratado não foi devolvida ao Tribunal (fls. 408). Daí a impropriedade do acórdão que julgou a apelação quando reformou a r. sentença no tocante aos juros remuneratórios. Revela julgamento fora dos limites da lide, surpreende o Autor e fere a segurança jurídica e o devido processo legal. Especificamente para o fim deste Recurso Especial, a decisão monocrática violou os arts. 141, 490, 492 e 1.013 do CPC, além do art. 1.021, §1º, conforme acima apontado. São as normas federais vilipendiadas no julgamento de segunda instância: Não se respeitou os limites propostos pelas partes, pois reformou a sentença em ponto não recorrido e jamais suscitado ou debatido nos autos antes do julgamento em Segunda Instância. Necessário reconhecer: o mérito recursal foi resolvido para além dos pedidos recursais das partes. De forma que o r. acórdão que julgou as apelações deve ser anulado, respeitosamente, para que novo julgamento seja proferido sem o vício retratado, o que se pede caso não seja, de plano, mantida a r. sentença no tocante ao reconhecimento da cobrança, pelo banco-réu, de taxa de juros acima da taxa previsto em contrato (fls. 409). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n.
2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:
Quanto aos juros remuneratórios, destaco que não verifico a omissão apontada. Isto pois este Relator apontou que passou a adotar a tese desta 16ª Câmara Cível, amparada no REsp 1.061.530/RS, de que abusiva a cobrança de juros remuneratórios de mais que uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação informada pelo Banco Central. Considerei ainda que, em consulta à tabela do Bacen, verifiquei que a taxa média à época da contratação é de 1,96% a.m. e 26,23% a.a., de modo que o percentual pactuado (2,01% a.m. e 27,11% a.a.) não é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado (2,94% a.m. e 39,345% a.a.). Inclusive, o laudo pericial invocado pelo Autor, ora Embargante, aponta que foi aplicada a taxa de juros prevista no contrato com o Sistema Price de Amortização, pelo que não verificada a abusividade alegada. (fls. 399-400). Aplicável, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249981 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249981 (202601647982)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO DO CARMO SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO
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