Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa a arbitramento de honorários. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 835-836):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS COMPROVADOS. TERMO DE QUITAÇÃO INEFICAZ. VALOR ARBITRADO READEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por sociedade de advogados em face de instituição bancária, visando à fixação judicial de verba honorária por serviços prestados fora do rol taxativo contratual. Sentença de parcial procedência fixou os honorários em R$ 4.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação: o réu, alegando nulidades processuais e quitação integral dos serviços; o autor, pleiteando majoração da verba arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se os honorários contratados foram plenamente quitados ou se remanescem valores devidos por serviços extracontratuais; (iii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença é compatível com a extensão dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC, tampouco houve negativa de prestação jurisdicional, ante a fundamentação suficiente da decisão nos embargos de declaração. 4. Os termos de quitação firmados entre as partes não especificam os critérios objetivos da remuneração nem abrangem, de forma clara, os serviços objeto da presente demanda, razão pela qual não elidem o direito ao arbitramento judicial de honorários. 5. Constatado que os serviços jurídicos prestados ultrapassaram os atos expressamente previstos no contrato, é legítima a pretensão de recebimento dos honorários por arbitramento, com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 6. O valor de R$ 4.000,00 fixado em primeira instância mostra-se inferior à justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, sendo devida a majoração para R$ 7.000,00, observados os critérios qualitativos e a compatibilidade com o serviço prestado. 7. A incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária desde o arbitramento segue a orientação pacificada na jurisprudência e está correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de termo de quitação genérico não impede o arbitramento judicial de honorários por serviços não abrangidos expressamente no contrato.(e-STJ Fl.835) Documento recebido eletronicamente da origem 2. O arbitramento de honorários deve observar a compatibilidade com os serviços efetivamente prestados, ainda que não remunerados por cláusulas contratuais específicas. 3. A ausência de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento. 4. A correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, nos termos da jurisprudência consolidada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 889-894). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que, na decisão recorrida, não houve anulação parcial ou total do contrato, pelo que inexiste justificativa para que não seja respeitada a forma de pagamento de honorários estabelecida entre as partes. Salienta que nem sequer houve pedido de anulação de cláusulas na ação, afastando-se injustificadamente a quitação outorgada pelo recorrido. Sustenta que houve cerceamento de defesa ao recorrente, violando os arts. 369, 371 e 373, inciso II, do CPC, uma vez que não foi admitida a produção de prova oral e desconsiderou por completo as provas documentais apresentadas. Afirma que o acórdão deve ser anulado, porque não respeitou os limites da lide, pois o acórdão recorrido, acabou por esvaziar o regime contratual estipulado sem que o recorrido tenha deduzido pedido ou formulado causa de pedir voltado a declarar a nulidade do contrato.
Salienta que nem sequer houve pedido de anulação de cláusulas na ação, afastando-se injustificadamente a quitação outorgada pelo recorrido. Sustenta que houve cerceamento de defesa ao recorrente, violando os arts. 369, 371 e 373, inciso II, do CPC, uma vez que não foi admitida a produção de prova oral e desconsiderou por completo as provas documentais apresentadas. Afirma que o acórdão deve ser anulado, porque não respeitou os limites da lide, pois o acórdão recorrido, acabou por esvaziar o regime contratual estipulado sem que o recorrido tenha deduzido pedido ou formulado causa de pedir voltado a declarar a nulidade do contrato. Alega que houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC, bem como do art. 22, §2º, da Lei 8.906, de 1994, ante a vedação do enriquecimento sem causa, pois o arbitramento de honorários, fora do que pactuado no contrato e após a sua rescisão e independentemente da recuperação do crédito do Banco (ou seja, independentemente do êxito), traduz espécie de cláusula penal não prevista no contrato,
Apresentadas as contrarrazões (fls. 926-940), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 975-976). É, no essencial, o relatório. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, deixou claro que (fl. 845):
Com efeito, no caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contratos de prestação de serviços, no quais se estipulou não só os honorários sucumbenciais, como também os contratuais, o que, inicialmente, poderia dar a impressão de que não haveria qualquer verba contratual a ser perseguida pela parte contratada. Ocorre que, os contratos em questão apresentam rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante. Destaca-se que, embora existente 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizados em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020 (ID 289225388 - Pág. 3/8 - fls. 517/522), referidos termos não são claros quanto à estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referida renúncia envolve as ações objeto desta demanda de arbitramento. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os motivos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.862.737/RS, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)
Da violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Do julgamento extra petita
Ao se pronunciar sobre a preliminar de julgamento estadual assim consignou (fls.
O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.862.737/RS, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)
Da violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Do julgamento extra petita
Ao se pronunciar sobre a preliminar de julgamento estadual assim consignou (fls. 881-882):
Com efeito, não há qualquer obscuridade no trecho apontado, tampouco contradição lógica ou omissão relevante. O excerto deve ser interpretado no contexto integral da fundamentação do acórdão, que reconheceu, de forma clara e fundamentada, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa o pagamento de honorários exclusivamente pelo êxito ou pela conclusão de etapas expressamente listadas pelo banco contratante. Contudo, com a rescisão imotivada do contrato pelo Banco Bradesco, restaram inúmeros atos profissionais efetivamente praticados, cuja remuneração não estava prevista no rol taxativo do contrato. Assim, não se trata de invalidar o contrato, mas sim de aplicar, de forma suplementar, o disposto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, diante da lacuna contratual para a hipótese de resilição unilateral sem justa causa. A expressão "serviços não elencados no contrato" refere-se, portanto, aos atos jurídicos praticados pelo escritório embargado que, embora efetivamente executados em favor do banco, não ensejariam, por previsão contratual estrita, qualquer remuneração, justamente porque não culminaram na "etapa de êxito" ou outro evento previsto como gerador de honorários. E é nesse exato ponto que incide a atuação do Poder Judiciário para arbitrar os honorários devidos proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado, evitando o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. Essa interpretação é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, segundo a qual a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não impede a fixação de honorários pelos atos já praticados até o desligamento, ainda que estes não estejam expressamente contemplados como geradores de remuneração no contrato original. Portanto, não há obscuridade no trecho destacado pelo embargante, mas apenas uma leitura isolada e descontextualizada da fundamentação. O acórdão é claro ao reconhecer que a(e-STJ Fl.881) Documento recebido eletronicamente da origem ausência de cláusula contratual prevendo remuneração em hipóteses como a dos autos autoriza o arbitramento judicial proporcional, com base nos critérios legais, como autorizado pelo art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e art. 85, § 2º, do CPC. Igualmente, a alegação de ausência de demonstração de proveito econômico não prospera. O colegiado, ao julgar o mérito da apelação, ponderou que a atuação do autor ensejou a satisfação de valores em favor do banco em execução coletiva promovida contra a Fazenda Pública, o que justifica a remuneração dos serviços. Outrossim, as cláusulas contratuais invocadas pelo banco foram analisadas no contexto do conjunto probatório, especialmente quanto à prática reiterada de atos por parte do escritório sem objeção do réu, o que evidencia anuência tácita com a extensão dos serviços. Tal circunstância, inclusive, foi decisiva para o arbitramento judicial dos honorários, nos moldes do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. Por fim, o reconhecimento da remuneração por serviços efetivamente prestados não exige a declaração de nulidade do contrato, tampouco implica em afronta à sua eficácia, sendo perfeitamente compatível com os princípios da boa-fé e do enriquecimento sem causa. Da detida análise do trecho transcrito, conclui-se que, para verificar a ocorrência de julgamento extra petita, nos moldes como requerido pela recorrente, imprescindível nova incursão na seara fático-probatória bem como na interpretação dada aos termos pactuados o que é inviável na presente sede, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, cito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Da detida análise do trecho transcrito, conclui-se que, para verificar a ocorrência de julgamento extra petita, nos moldes como requerido pela recorrente, imprescindível nova incursão na seara fático-probatória bem como na interpretação dada aos termos pactuados o que é inviável na presente sede, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, cito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial. 2. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é indevida a retenção da taxa de adesão e demais encargos previstos contratualmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 3. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é devido o desconto do seguro de vida, do fundo de reserva, multa contratual de 20% e sucumbência recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.691.235/GO, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Da violação dos artigos 22, § 2º, da parágrafo único, 421-A, I e III, do CC Lei nº 8.906/1994 e 421, caput
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum (AgInt no Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020 , DJe 6/4/2020). No mesmo sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INICIATIVA DO CLIENTE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS SÚMULA N. 83/STJ. CONTRATUAIS E DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. (..) 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a revogação do mandato por iniciativa do constituinte faculta ao advogado o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, mesmo que haja contrato escrito com previsão de remuneração vinculada ao êxito ou de forma híbrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à natureza da remuneração prevista no contrato e à validade dos termos de quitação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.417/MT, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia, por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, antes do implemento da condição. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não configurada. Acórdão recorrido que examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive competência territorial, interesse processual, validade do termo de quitação e natureza da rescisão contratual. 3.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia, por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, antes do implemento da condição. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não configurada. Acórdão recorrido que examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive competência territorial, interesse processual, validade do termo de quitação e natureza da rescisão contratual. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o contrato de prestação de serviços, com cláusula de êxito, é rescindido unilateralmente e de forma imotivada pelo cliente, antes do advento da condição, como forma de remunerar proporcionalmente o trabalho desempenhado e evitar enriquecimento sem causa. 4. Revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, de que o termo de quitação não abrange as ações objeto da demanda e de que o contrato possuía natureza substancialmente de êxito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Providências vedadas em recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.976.876/MT, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.)
Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido está conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ. Ainda que assim não o fosse, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais ajustada s entre as partes, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido já decidiu este relator em casos envolvendo as mesmas partes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado, orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; embargos de declaração foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), pela inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e pela incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente pelo contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre rescisão unilateral e arbitramento de honorários; e (iii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7.
e (iii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A revogação unilateral, sem justa causa, de mandato em contrato com cláusula de êxito impede o implemento da condição suspensiva por ato do contratante e autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.827.392/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de julgamento extra petita ante a necessidade de revolvimento das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e alinhamento jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum diante de revogação de mandato por iniciativa do mandante. 2.A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ, referente à observância dos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na fixação por apreciação equitativa, além de s arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte agravada. 3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou preliminares e a alegação de julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre arbitramento de honorários e rescisão contratual demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se há alinhamento com a jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente, incidindo a Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste cabimento de sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.388-STJ, pois não há similitude com o caso dos autos que diz respeito ao arbitramento dos honorários em virtude da rescisão de contrato com cláusula ad exitum. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura: o acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas com fundamentação suficiente, e o órgão julgador não está adstrito a examinar individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.872.515/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.872.515/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar honorários pois já foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2238918 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2238918 (202503951987)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa a arbitramento de honorários. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 835-836): DIREITO CIVIL E P
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