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STJ — DECISÃO REsp 2257546 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257546 (202600383959)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAINHA DA PAZ PIZZARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 507): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Juiz com poder de indeferir provas desnecessárias. Pedido genérico de exibição incidental de con

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAINHA DA PAZ PIZZARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 507): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Juiz com poder de indeferir provas desnecessárias. Pedido genérico de exibição incidental de contratos anteriores para possibilitar a revisão de suas cláusulas, sem individuação completa quanto possível, dos contratos a serem exibidos, e dos fatos que se relacionam com a coisa, nos termos do art. 397, inc. I e III do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Parte autora alega abusividade dos juros remuneratórios, pois superiores à taxa média de mercado; ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito; venda casada de seguro prestamista e irregularidade dos encargos moratórios previstos na cédula. Pleiteou ainda revisão dos contratos abarcados pelo refinanciamento. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1. Crédito de capital de giro utilizado como incremento da atividade empresarial. Não configurada a relação de consumo. Inaplicabilidade do CDC. 2. Abusividade da taxa de juros não demonstrada. Instituições financeiras têm direito de cobrar juros não limitados pela Lei da Usura (súm. 596 do STF), nem ao limite de 12% ao ano (súm. 382 do STJ). Proximidade com a taxa média de mercado, que é mero parâmetro comparativo. Legalidade. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. Seguro Prestamista. Opção de não contratação comprovadamente oferecida à parte autora. Venda casada não demonstrada. Contratação de seguro prestamista válida, feita em instrumento próprio. 4. Tarifa de abertura de crédito. Limitação da contratação conforme Súmula 565 STJ não se aplica a pessoas jurídicas. Possibilidade de cobrança na espécie. Abusividade afastada. 5. Comissão de permanência. Não caracterização. Cobrança de encargos moratórios que incluem juros, na mesma taxa prevista para remuneração do capital, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 2%, de acordo com Súmulas 296 e 472 STJ. 6. Juros moratórios incidentes sobre multa contratual. Possibilidade. Situação que não configura hipótese prevista no RTJ 115/798 do STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 535-541). No presente recurso especial, o recorrente alega que houve violação dos arts. 400 e 489 do CPC, bem como de Súmulas deste Sodalício. Apresentadas as contrarrazões (fls. 559-561), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 566-567). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à violação dos arts. 400 e 489 do CPC. Inicialmente convém esclarecer que, nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) O recurso especial é o meio processual adequado para levar a julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, "a", da CF). Dessa feita, eventual ausência de manifestação da Corte de origem sobre algum dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A propósito, cito os precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº 1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019). 3. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº 1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, "especialmente a prova da a utilização dos valores disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n. 2.242.764/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida. 3. Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n. 1.898.496/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Compulsando os autos, verifica-se que o aresto impugnado não abordou nenhum dos dispositivos legais indicados no apelo nobre (arts. 400 e 489 do CPC), caracterizando-se, pois, ausência de prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por este Sodalício. Ressalte-se que o recorrente, embora tenha interposto embargos de declaração na origem, não suscitou nas razões do presente recurso preliminar formal de omissão do julgado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em prequestionamento ficto. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C O ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO. TITULAR APOSENTADO NA DATA DO ÓBITO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 927, IV, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 5. Caso concreto em que o titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentado na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.163.087/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025 DJEN de 26/6/2025.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução.4. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp n. 2.227.857/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Da divergência jurisprudencial A aplicação da Súmula n. 211/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Quanto ao ponto, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A matéria alusiva aos arts. 371 e 374, II, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que se refere à a alteração do percentual da obrigação alimentar, como pretende a parte agravante, demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a sua apreciação fica prejudicada, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 17/11/2025 DJEN 24/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que se refere à a alteração do percentual da obrigação alimentar, como pretende a parte agravante, demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a sua apreciação fica prejudicada, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 17/11/2025 DJEN 24/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). PEDIDO. LIMITES. CONVERSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO. DIREITO À QUITAÇÃO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 211 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão da matéria referente ao cabimento de indenização por danos morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei) (AREsp n. 2.949.416/PA, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 16/3/2026, DJEN 19/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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