Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMINO ZANELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/5/2024, pela suposta prática das condutas dos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (1º fato); 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (2º fato); 14 da Lei n. 10.826/2003 (3º fato); e 180, caput, do Código Penal (4º fato), todos na forma do art. 69 do mesmo Código. Essa prisão foi substituída por medidas cautelares em 20/8/2024, por meio de decisão do Tribunal de origem no Habeas Corpus n. 5201958-05.2024.8.21.7000, com a colocação em liberdade em 26/8/2024. Posteriormente, ante a interposição de recurso especial pelo Ministério Público, a custódia foi restabelecida por decisão de minha relatoria nesta Corte Superior de Justiça, em 11/11/2025, no REsp n. 2.203.144/RS. O impetrante sustenta que a sessão do Tribunal do Júri foi redesignada para 7/7/2026, às 8 horas, o que evidencia a urgência excepcional. Aduz que a prisão foi restabelecida por decisão monocrática em recurso especial e que o paciente se apresentou espontaneamente ao saber da ordem, demonstrando ausência de risco de evasão. Assevera que o paciente permaneceu em liberdade por 1 ano e 2 meses, cumprindo medidas cautelares sem nenhuma intercorrência, o que revela inexistência de periculum libertatis contemporâneo. Afirma que não se trata de reiteração abusiva ou de uso do habeas corpus como sucedâneo, pois a impetração visa evitar submissão ao júri com prisão cautelar cuja legalidade está controvertida. Entende que o acórdão da origem manteve a prisão com base em fundamentos pretéritos e na gravidade do fato, sem examinar a atualidade do risco, contrariando os arts. 312, § 2º, 315, § 1º, e 316 do Código de Processo Penal. Pondera que há fato novo relevante - a declaração da vítima sobrevivente -, visto que ela não presenciou ameaças, não viu o paciente armado e não confirma a ocorrência policial de 11/12/2023. Assim, enfraquece a narrativa de ameaças e o risco atual, exigindo reavaliação da custódia. Informa que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal já se mostraram suficientes por longo período, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Relata que a proximidade do júri compromete a plenitude de defesa, restringindo o contato com a defesa técnica e a preparação para o plenário, o que reforça o periculum in mora. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente em pedido liminar, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento do habeas corpus ou do recurso ordinário interposto. No mérito, a confirmação da liminar com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Em continuidade à análise, as alegações relacionadas aos fundamentos da prisão preventiva, à possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão e às condições pessoais não podem ser apreciadas. A matéria aqui suscitada foi objeto do REsp n. 2.203.144/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em continuidade à análise, as alegações relacionadas aos fundamentos da prisão preventiva, à possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão e às condições pessoais não podem ser apreciadas. A matéria aqui suscitada foi objeto do REsp n. 2.203.144/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). .. 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem, em consonância com o julgado de primeiro grau, reconheceu que os fundamentos da decisão anterior permanecem íntegros e hígidos, sem alteração fática ou jurídica substancial capaz de desconstituí-los. O processo avançou naturalmente à fase plenária, com a sentença de pronúncia mantida, e o julgamento encontra-se designado para 7/7/2026, não se apresentando, portanto, elementos novos na impetração que sejam aptos a infirmar os fundamentos reconhecidos. Configurada, portanto, a inadmissível reiteração de pedido, impõe-se a inviabilidade de análise do pedido defensivo quanto a esse ponto. Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fls. 35-36, grifo próprio):
A contemporaneidade, como requisito implícito do decreto prisional, está vinculada à exigência de que os fatos que justificam a prisão sejam reais, concretos e não meramente históricos ou remotos no sentido de já superados pelas circunstâncias posteriores. Não se trata, porém, de exigir que o perigo seja renovado a cada momento ou que o fundamento da prisão precise ser atualizado periodicamente como se fosse uma espécie de licença com prazo de validade. O que se exige é que os elementos que justificaram o decreto prisional não tenham sido demonstradamente desconstituídos por fatos novos que alterem substancialmente o quadro fático. No caso em exame, o STJ restabeleceu a prisão em novembro de 2025, ou seja, mais de um ano após a soltura do paciente, ocorrida em 26 de agosto de 2024.
35-36, grifo próprio):
A contemporaneidade, como requisito implícito do decreto prisional, está vinculada à exigência de que os fatos que justificam a prisão sejam reais, concretos e não meramente históricos ou remotos no sentido de já superados pelas circunstâncias posteriores. Não se trata, porém, de exigir que o perigo seja renovado a cada momento ou que o fundamento da prisão precise ser atualizado periodicamente como se fosse uma espécie de licença com prazo de validade. O que se exige é que os elementos que justificaram o decreto prisional não tenham sido demonstradamente desconstituídos por fatos novos que alterem substancialmente o quadro fático. No caso em exame, o STJ restabeleceu a prisão em novembro de 2025, ou seja, mais de um ano após a soltura do paciente, ocorrida em 26 de agosto de 2024. Ao fazê-lo, a Corte Superior não apenas apreciou o mérito do recurso, mas necessariamente considerou o lapso temporal decorrido e, ainda assim, concluiu pela necessidade da custódia. O próprio ato de restabelecer a prisão depois de mais de um ano de liberdade condicional é, por si, uma resposta à alegação de falta de contemporaneidade: o STJ avaliou os fatos, avaliou o tempo decorrido, avaliou o comportamento do paciente durante o período em liberdade, e, mesmo assim, entendeu presentes os fundamentos para a prisão. Seria um contrassenso aceitar que a mesma tese de falta de contemporaneidade, já implicitamente afastada pela decisão do STJ, ressurja como fundamento para nova revogação poucos meses depois, sem que nenhum fato novo relevante tenha ocorrido. A contemporaneidade, portanto, é aferida não em relação ao momento presente do julgamento de cada nova impetração, mas em relação à subsistência dos fundamentos que justificaram o decreto vigente. E os fundamentos da decisão do STJ não se modificaram. O modus operandi é o mesmo. O histórico de ameaças previamente consumadas é o mesmo. O risco à vítima sobrevivente, ainda que ela resida em outro município, não se esvaiu. Nenhum elemento novo foi apresentado que demonstre a superação concreta dos fatores de periculosidade reconhecidos pelo STJ. Assim, no caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Nesse sentido:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de suspensão da sessão do Tribunal do Júri, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110001 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110001 (202602635290)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMINO ZANELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/5/2024, pela suposta prática das condutas dos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (1º fato); 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II,
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