Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0000283-89.2015.8.18.0076.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 298/299).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a pretensão reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do acórdão quanto à suficiência das provas para a condenação.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que não pretende reexame de fatos e provas, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de correta revaloração de elementos já delineados - discussão meramente jurídica acerca do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que nenhuma das vítimas ou testemunhas teria identificado com segurança o recorrente, mencionando confusão de uma testemunha e percepção "de relance" por outra, concluindo pela insuficiência probatória e necessidade de absolvição.
No caso, o único fundamento (Súmula 7/STJ) não foi impugnado de forma específica, suficiente e pormenorizada. Isso porque o agravante se limitou a afirmar, em termos genéricos, tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar, com base nos próprios elementos firmados pelo acórdão recorrido - reconhecimentos fotográfico e presencial, depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório -, a viabilidade de decidir a tese por simples revaloração, sem revolvimento do conjunto probatório.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em juízo monocrático, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE MERA REVALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIABILIDADE SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
Agravo em recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240761 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240761 (202601588465)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0000283-89.2015.8.18.0076. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 298
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