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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2196013 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2196013 (202500350126)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wladimir Resstel e Marlene Coelho Resstel contra a decisão monocrática de fls. 5729/5739, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com majoração de honorários (fl. 5739). A decisão embargada assentou, em síntese: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 7 do Superior

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wladimir Resstel e Marlene Coelho Resstel contra a decisão monocrática de fls. 5729/5739, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com majoração de honorários (fl. 5739). A decisão embargada assentou, em síntese: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para obstar o reexame do acervo fático-probatório; responsabilidade dos embargantes delineada no acórdão recorrido com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), além de menção ao art. 663 do Código Civil (CC); e regularidade da intimação por edital da pessoa jurídica, titular das contas bancárias, conforme o art. 42 da Lei 9.430/1996 (fls. 5732/5738). A parte embargante alega omissões e contradições. Sustenta omissão quanto à tese de violação ao rito de intimação do art. 42, § 5º, da Lei 9.430/1996, afirmando que, identificada a interposição de pessoa, a fiscalização deveria ter intimado pessoalmente os administradores de fato e reais beneficiários (fls. 5743/5744: itens 001 a 006). Alega omissão e contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando que a insurgência permitiria revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório, citando a exigência de fundamentação analítica prevista no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 430 do STJ (fls. 5744: itens 007 a 009). Aponta contradição por suposta aplicação de norma de direito privado (art. 663 do CC) para fundamentar responsabilidade tributária em detrimento do art. 135, inciso III, do CTN, afirmando violação à reserva de lei complementar (fls. 5744/5745: itens 010 a 012). Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 5754). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. A decisão enfrentou a questão da intimação, considerando correta a intimação por edital dirigida à titular das contas. O ponto relativo à identificação de interposição de pessoa e eventual necessidade de intimação de terceiros demandaria reexame de fatos do procedimento administrativo, barrado pela Súmula 7 do STJ. Ademais, não há omissão, pois a decisão explicitou a aplicação do óbice processual e o motivo (dependência de reexame de provas). Também não há contradição interna, tratando-se, apenas de insurgência contra o enquadramento jurídico adotado na decisão. Por fim, inexistem proposições inconciliáveis na decisão embargada, sendo a menção ao art. 663 do CC apenas um elemento contextual do acórdão recorrido, vez que a ratio decidendi do STJ repousa no art. 135, inciso III, do CTN e na Súmula 7 do STJ. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. .. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. .. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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