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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109134 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109134 (202602571175)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5041587-63.2026.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/4/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, IV e V, do Código Penal (e-STJ fl. 45), que a prisão foi homologada e convertida em preventiv

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5041587-63.2026.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/4/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, IV e V, do Código Penal (e-STJ fl. 45), que a prisão foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia (e-STJ fls. 81/83) e que, em 30/4/2026, a denúncia foi recebida e a custódia preventiva mantida, sob fundamento de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva (e-STJ fls. 32/33). A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, alegando que a prisão preventiva padece de fundamentação genérica quanto ao suposto periculum libertatis, destacando a insuficiência da reincidência, a menor gravidade concreta do fato e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 12/18). O TJSC denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. EXTENSO HISTORICO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇAO. ORDEM DENEGADA. Il. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 12 Vara Criminal da Comarca da Capital que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, posteriormente mantida por ocasião do recebimento da denúncia, em persecução penal pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal; e (ii) saber se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Il. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva: LEGALIDADE RECONHECIDA. A decisão impugnada está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na garantia da ordem pública, evidenciada pelo extenso histórico criminal do paciente, apto a demonstrar a periculosidade concreta do agente. 4. Medidas cautelares diversas da prisão: INADEQUAÇÃO. Consideradas insuficientes para conter a reiteração criminosa, diante do histórico do paciente e da necessidade de interrupção da atividade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de extenso histórico criminal do agente, devidamente comprovado nos autos, constitui fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar propensão à reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública. 2. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, sua insuficiência para resguardar a ordem pública, notadamente diante da persistência do risco de reiteração delitiva ou da gravidade do caso, circunstâncias que autorizam a imposição ou manutenção da prisão preventiva. No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem indicação concreta do periculum libertatis, e que a mera referência à reincidência não supre a exigência do art. 312 do CPP. Aduz que o fato imputado é de menor gravidade concreta, cometido sem violência, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo e a ordem pública. Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). As instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente teria subtraído 5 metros de fiação de cobre e 20 folhas de alumínio de uma escola pública estadual, durante o repouso noturno, agindo em concurso de pessoas e depois de romper obstáculo, de modo que, a despeito de o crime não envolver violência, o potencial lesivo do crime no caso concreto seria excepcional (e-STJ fl. 82): Ademais, o furto qualificado foi praticado no interior de uma escola estadual, bem público essencial à prestação de serviço educacional, circunstância que evidencia prejuízo direto ao funcionamento de órgão público, com potencial interrupção de atividades escolares por falta de energia elétrica, o que agrava a reprovabilidade do fato, e afasta alegação eventual de bagatela. De fato, o suposto furto de infraestrutura elétrica básica mostra-se particularmente gravoso, apresentando repercussões patrimoniais e de segurança física aos usuários do imóveis. No caso específico dos autos, há ainda o potencial de interromper as atividades escolares, projetando efeito multiplicado na esfera de direitos e interesses da sociedade. Adicionalmente, trata-se de réu que, por seu histórico de condenações penais, sinaliza grave tendência ao cometimento de delitos patrimoniais (e-STJ fl. 82): Quanto ao fundamento subjetivo para decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), verifico que a custódia cautelar se faz indispensável para garantia da ordem pública, vale dizer, para a interrupção da trajetória criminosa, mormente porque os elementos carreados neste caderno indiciário apontam que o autuado revela personalidade voltada ao cometimento de infrações penais, notadamente crimes contra o patrimônio, possuindo extenso registro de outras ações e condenações transitadas em julgado da mesma natureza. Segundo o art. 310, § 5º, incs. I e IV, a existência de prova que indique a prática reiterada de infrações penais pelo conduzido, na pendência também de outros inquéritos e/ou ações penais (cinco condenações criminais, sendo quatro por furto qualificado, com sentença transitada em julgado desde 2022), recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nota-se, portanto, embora se trate de crime não violento, que há indícios contundentes de risco à ordem pública, na medida em que a excepcional gravidade concreta do furto capaz de afetar o funcionamento de estabelecimento de ensino, somado à aparente dedicação ao cometimento de crimes patrimoniais, sinaliza o risco de reiteração e a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas. Esse amplo conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nota-se, portanto, embora se trate de crime não violento, que há indícios contundentes de risco à ordem pública, na medida em que a excepcional gravidade concreta do furto capaz de afetar o funcionamento de estabelecimento de ensino, somado à aparente dedicação ao cometimento de crimes patrimoniais, sinaliza o risco de reiteração e a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas. Esse amplo conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, diante de elementos concretos dos autos, não havendo falar em ausência de proporcionalidade. Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. Ademais, a aferição de eventual descompasso entre a custódia provisória e a futura pena envolve prognóstico que não se resolve na via estreita do habeas corpus: "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade , ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao r éu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus . Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. EMENTA

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