Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALTAIR HUBIE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa a busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia . O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 223):
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR: ALEGAÇÃO, PELO APELADO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA, MAS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. IRRELEVÂNCIA. VALOR DAS PARCELAS FIXADAS COM BASE NA TAXA MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO CONCRETA DE PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CIÊNCIA DO VALOR DEVIDO DESDE A CONTRATAÇÃO. PARCELAS DE VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. TESE IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DO AUTOR PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que a decisão prolatada, quanto à legalidade de capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa praticada na mesma periodicidade, diverge do atual entendimento jurisprudencial desta Corte. Sustenta que o acórdão recorrido interpretou de forma diversa do STJ os artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04. A Corte estadual, ao concluir que inexiste ilegalidade na cobrança de juros capitalizados diariamente, mesmo sem a informação sobre qual é a taxa praticada, divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, não havendo previsão da taxa praticada diariamente pela instuição, a mora deve ser descaracterizada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 296-304), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 305-307). É, no essencial, o relatório. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7. No mérito, o Tribunal a quo aplicou o entendimento de que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal bastaria para permitir a capitalização em periodicidade inferior à anual, inclusive porque os juros estariam limitados à taxa mensal, validando a capitalização diária mesmo sem a taxa expressa. Contudo, esse entendimento destoa da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a validade da cláusula de capitalização diária, não basta a previsão contratual da periodicidade ou a disparidade entre a taxa mensal e a anual (método do duodécuplo). É imprescindível que conste, no instrumento contratual, a informação expressa da taxa diária de juros, permitindo ao consumidor aferir a equivalência das taxas e a evolução da dívida, em observância ao princípio da transparência e ao dever de informação consagrados no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I). Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Segunda Seção deste Tribunal Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
A jurisprudência das Turmas de Direito Privado reafirma esse posicionamento, conforme os julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir art. 1.022 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do do CPC/2015 . 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Dispositivos relevantes citados: , CPC/2015 art. 1.022. AREsp 2.566.896/PR Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS , Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de28/2/2025. )
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. PRECEDENTES. TAXA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS 13/11/2023, , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJe de 17/11/2023. )
No caso dos autos, é incontroverso que o contrato prevê a capitalização diária, mas informa apenas as taxas mensal e anual, omitindo a taxa diária. A ausência da taxa diária expressa viola o dever de informação, impondo-se reconhecer a abusividade parcial da cláusula. Deve, portanto, ser afastada a capitalização diária, mantendo-se a cobrança dos juros com capitalização mensal, uma vez que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização nesta periodicidade (Súmula 541/ STJ). Outrossim, necessário ainda descaracterizar a mora, tendo em vista que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (no caso, a capitalização) impõe o afastamento da mora, conforme a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS ).
A ausência da taxa diária expressa viola o dever de informação, impondo-se reconhecer a abusividade parcial da cláusula. Deve, portanto, ser afastada a capitalização diária, mantendo-se a cobrança dos juros com capitalização mensal, uma vez que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização nesta periodicidade (Súmula 541/ STJ). Outrossim, necessário ainda descaracterizar a mora, tendo em vista que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (no caso, a capitalização) impõe o afastamento da mora, conforme a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS ). "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora " (tema 28/STJ). No caso, demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, notadamente da capitalização diária dos juros, é razoável o entendimento de que as parcelas objeto da revisão judicial teriam sido decisivas para o inadimplemento do contrato. Acolho, assim, o recurso também neste ponto para descaracterizar a mora. Ressalte-se que a mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, declarando descaracterizada a mora do devedor, determinando-se à autora que proceda à imediata restituição do veículo apreendido ou, na inviabilidade fática por eventual alienação, ao pagamento do respectivo valor de mercado (segundo a Tabela FIPE) na data da apreensão, acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, consoante inteligência do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Invertam-se os ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2232854 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2232854 (202503494928)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALTAIR HUBIE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa a busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia . O julgado negou provimento ao recurso de apelação do r
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.