Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IDEBLANDO MIRANDA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que concedeu a ordem para lhe conceder liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: "1) Comparecer mensalmente em juízo, esclarecer e motivar suas atividades, no que se inserem as de ordem laboral, como também apresentar e manter endereço atualizado, até o final da instrução processual; 2) Proibir o contato com os demais investigados e denunciados, por qualquer meio, inclusive eletrônico (celular, e-mail etc.), a fim de permitir instrução processual se desenvolva sem o intercurso de medidas que comprometam a higidez da produção da prova. 3) Proibição de ausentar-se da Comarca e de mudar-se de endereço, tudo sem prévia e expressa autorização judicial. 4) Recolhimento domiciliar nos períodos noturnos, das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte e, em período integral nos finais de semana e dias de folga ou feriados. 5) monitoramento eletrônico, se disponível, com revisão nonagesimal, para manter controle sobre as atividades da paciente e acompanhamento das medidas acima determinadas" (e-STJ, fls. 148-164). Nesta Corte, alega o recorrente ausência de indícios mínimos de autoria, na medida em que os entorpecentes não foram apreendidos em sua posse, mas sim em chácara com a qual não há comprovação de ter qualquer vínculo. Salienta não haver nexo causal entre a abordagem e a apreensão do entorpecente, na medida em que o veículo informado em denúncia anônima não foi localizado, sua abordagem ocorreu em sua residência e não em via pública, ao passo que a droga foi localizada na chácara a ele desvinculada. Nesse contexto, defende que a imposição qualquer medidas cautelares em face de prisão ilegal se mostra desproporcional. Requer, assim, que seja declarada a ilegalidade do flagrante, a fim de revogar integralmente as cautelares impostas e reconhecer a ausência de justa causa para ação penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de eventual ingresso domiciliar ilícito. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 196-197). Informações prestadas (e-STJ, fls. 203-228). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 236). É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, consigna-se ser incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
No que se refere à violação de domicílio, destaca-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). .. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.
- "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). .. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. .. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. No caso, a validade ou não da ação policial não foi efetivamente debatida no acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: (AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. No que se refere às medidas cautelares, a Corte de origem revogou a prisão preventiva do recorrente com base nos seguintes fundamentos:
"II - QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES
Como visto, consta dos autos originais que, em 28/01/2026, "durante patrulhamento na Rua S3, Setor Conjunto Morada do Morro, a equipe do GRAER 2 recebeu informações de inteligência de que um indivíduo estaria praticando tráfico de entorpecentes, conduzindo uma caminhonete S10 cinza, placa MWY-0278, na região de Senador Canedo. A partir dessas informações, a equipe intensificou o patrulhamento no local, sendo possível localizar o veículo indicado nas proximidades da Distribuidora Mozar e realizar a abordagem policial padrão. Nada foi encontrado em poder do autuado no momento da abordagem, mas ele informou que armazenava grande quantidade de maconha em uma chácara na zona rural de Senador Canedo, nas proximidades da Chácara Gênesis-Daires. Em seguida, indicou de forma cooperativa o local exato onde as drogas estavam escondidas. A equipe policial deslocou-se até a chácara indicada e apreendeu 141 barras de maconha, totalizando 145,45 kg, acondicionadas em diver sos sacos brancos, conforme registro em vídeo anexado ao RAI."
Durante Audiência de Custódia, o Ministério Público, ao analisar os autos e a filmagem juntada pela defesa, alegou que a prisão em flagrante apresenta vício material que compromete sua legalidade.
Nada foi encontrado em poder do autuado no momento da abordagem, mas ele informou que armazenava grande quantidade de maconha em uma chácara na zona rural de Senador Canedo, nas proximidades da Chácara Gênesis-Daires. Em seguida, indicou de forma cooperativa o local exato onde as drogas estavam escondidas. A equipe policial deslocou-se até a chácara indicada e apreendeu 141 barras de maconha, totalizando 145,45 kg, acondicionadas em diver sos sacos brancos, conforme registro em vídeo anexado ao RAI."
Durante Audiência de Custódia, o Ministério Público, ao analisar os autos e a filmagem juntada pela defesa, alegou que a prisão em flagrante apresenta vício material que compromete sua legalidade. Argumentou que, embora os policiais tenham declarado ter abordado o autuado em via pública e que ele teria conduzido a equipe até a chácara onde indicou os entorpecentes, as imagens e o interrogatório do custodiado demonstram versão diversa, o autuado teria sido abordado no interior de sua residência e os policiais que o apresentaram na delegacia não foram os mesmos que efetuaram a abordagem. Ressaltou ainda que o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial e que não há prova de que o autuado tenha autorizado voluntariamente a entrada dos policiais na chácara, tampouco que a suposta caminhonete utilizada tenha sido localizada, contrariando a narrativa policial. Diante da ausência de elementos que comprovem a legalidade da ação e considerando a quantidade significativa de drogas apreendida, o MP concluiu que a pr isão é ilegal e pediu o relaxamento da prisão em flagrante. Em detrimento desta manifestação, extrai-se da decisão impugnada, a autoridade impetrada contextualizou: " .. Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, passo a analisar a aplicação das hipóteses, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, cabe ao magistrado relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Da análise dos requisitos formais do Auto de Prisão em Flagrante e do exato cumprimento das formalidades legais e constitucionais, constato que o flagrante é legal e regular, pois presentes os requisitos previstos no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como os previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente, em seu art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. Constam, ainda, a nota de culpa e a observação de que o autuado foi cientificado de suas garantias constitucionais. De forma diversa do alegado pela defesa e pelo Ministério Público, as informações obtidas pelo serviço de inteligência indicaram, de maneira individualizada, o veículo conduzido pelo autuado, uma caminhonete S10 cinza, placa MWY-0278, que foi localizada em via pública, ocasião em que se procedeu à abordagem do autuado. O próprio autuado confirmou nesta assentada que os policiais que o apresentaram na delegacia não foram os mesmos que realizaram a abordagem. Conforme demonstrado no vídeo apresentado pela defesa (mov. 6), observa-se que a abordagem foi tranquila e que o autuado se mostrou colaborativo. No mesmo sentido, as mídias apresentadas no RAI (mov. 01, arquivos 15-24), que compõem o APF, comprovam de forma clara a atuação coordenada das equipes policiais e a cooperação do réu, que pessoalmente indicou a chácara e o local exato onde a droga estava armazenada, caracterizando prova material. D essa forma, entendo que os motivos ensejadores da ação policial são idôneos. A operação alcançou resultado efetivo, com a apreensão de 141 barras de maconha, totalizando 145,45 kg. Ressalte-se que o crime em análise é de natureza permanente, e a ação demonstrou diligência policial e colaboração do autuado, configurando fundada suspeita quanto à posse e ao tráfico de drogas. Ademais, não há que se falar em violação de domicílio ou ilegalidade na abordagem, sendo afastadas integralmente as alegações de irregularidade apresentadas pela defesa e pelo Ministério Público. ( ) Ao contrário do alegado pelo Ministério Público acerca do veículo, as informações obtidas pelo serviço de inteligência indicaram, de forma individualizada, a caminhonete GM/S10, cor cinza, placa MWY-0278, que foi localizada em via pública, ocasião em que se procedeu à abordagem e prisão do autuado. Entretanto, a autoridade policial entendeu que o veículo, apresentado juntamente com o conduzido (mov. 1, arquivo 9), não era objeto de apreensão, por inexistirem elementos concretos que indiquem ter o bem sido utilizado como instrumento, produto ou proveito do crime. Portanto, o respectivo Auto foi lavrado dentro dos ditames constitucionais e legais, não sendo cabível o relaxamento da prisão cautelar.
( ) Ao contrário do alegado pelo Ministério Público acerca do veículo, as informações obtidas pelo serviço de inteligência indicaram, de forma individualizada, a caminhonete GM/S10, cor cinza, placa MWY-0278, que foi localizada em via pública, ocasião em que se procedeu à abordagem e prisão do autuado. Entretanto, a autoridade policial entendeu que o veículo, apresentado juntamente com o conduzido (mov. 1, arquivo 9), não era objeto de apreensão, por inexistirem elementos concretos que indiquem ter o bem sido utilizado como instrumento, produto ou proveito do crime. Portanto, o respectivo Auto foi lavrado dentro dos ditames constitucionais e legais, não sendo cabível o relaxamento da prisão cautelar. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. Considerando os fatos e as manifestações das partes, passo a apreciar o cabimento e a necessidade de decretação de prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. De plano, cumpre registrar que a prisão preventiva pressupõe a configuração de uma das hipóteses estabelecidas nos incisos e no parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. Pelo que consta dos autos, o flagrado foi preso por ter, supostamente, praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos, fator a autorizar, em abstrato, a decretação da prisão preventiva. De outra parte, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, sendo que o fumus emerge da prova do crime e dos indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora tecnicamente primário, o autuado não possui condenação transitada em julgado. Em cognição sumária, verifica-se que a apreensão de 141 barras de maconha, totalizando 145,45 kg, acondicionadas em vários sacos, indicam destinação à distribuição massiva, demonstrando elevada gravidade concreta da conduta. Estima-se que, considerando o preço médio de mercado, cada quilo de maconha pode atingir valores entre R$ 1.00 0,00 e R$ 1.500,00, totalizando um valor econômico potencial de aproximadamente R$ 145.000,00. O autuado informou, nesta audiência, exercer atividades lícitas, trabalhando em uma borracharia e com conserto de veículos, recebendo comissão, com renda aproximada de R$ 1.800,00 a R$ 2.400,00 mensais, o que evidencia que tal atividade não poderia gerar renda compatível com o volume de drogas apreendido, confirmando seu envolvimento direto com o tráfico. Aparentemente, ele fazia dessa atividade seu modo de vida. Além disso, possui processos em curso e histórico de medidas cautelares, tendo sido solto em 20/01/2026, com restrições que se mostraram insuficientes para impedir a continuidade da prática criminosa. A gravidade concreta da conduta resta evidenciada não apenas pela quantidade significativa de entorpecentes, mas também pela forma como a droga estava fracionada e oculta, demonstrando destinação à distribuição em larga escala, configurando elevado risco social. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de ga rantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico do autuado e pela insuficiência de medidas cautelares anteriores. ( ) Ainda, a autoridade policial, após análise técnico-jurídica do Registro de Atendimento Integrado nº 45738615 e dos elementos informativos constantes nos autos, incluindo depoimentos, declarações colhidas e interrogatório do autuado, representou pela decretação da prisão preventiva de IDEBLANDO MIRANDA COSTA, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, o histórico criminal do custodiado e sua aparente dedicação habitual à prática delitiva. Tal medida se mostra necessária para garantia da ordem pública, prevenção de reiteração criminosa e manutenção da paz social, nos termos dos arts. 310, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 1, arquivo 9). Dessa forma, acolho a representação formulada pela autoridade policial e converto a prisão em flagrante do custodiado IDEBLANDO MIRANDA COSTA em prisão preventiva, devidame nte qualificado nos autos, visando salvaguardar a garantia da ordem pública." (mov. 25 dos autos nº 5071940- 66.2026.8.09.0174).
( ) Ainda, a autoridade policial, após análise técnico-jurídica do Registro de Atendimento Integrado nº 45738615 e dos elementos informativos constantes nos autos, incluindo depoimentos, declarações colhidas e interrogatório do autuado, representou pela decretação da prisão preventiva de IDEBLANDO MIRANDA COSTA, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, o histórico criminal do custodiado e sua aparente dedicação habitual à prática delitiva. Tal medida se mostra necessária para garantia da ordem pública, prevenção de reiteração criminosa e manutenção da paz social, nos termos dos arts. 310, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 1, arquivo 9). Dessa forma, acolho a representação formulada pela autoridade policial e converto a prisão em flagrante do custodiado IDEBLANDO MIRANDA COSTA em prisão preventiva, devidame nte qualificado nos autos, visando salvaguardar a garantia da ordem pública." (mov. 25 dos autos nº 5071940- 66.2026.8.09.0174). Portanto, temos que a Magistrada decretou a prisão do paciente, levando em conta a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como por entender que eventuais predicados subjetivos favoráveis não são suficientes para a soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, concluindo pela necessidade de tutelar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal. Não consta do Auto de Prisão em Flagrante representação da autoridade policial pela prisão do paciente, em detrimento do lançado pela autoridade impetrada. Existe, tão somente, a comunicação do flagrante (mov. 1 autos originais). A vigência da Lei nº 13.964/2019, para que se tornasse realidade a vedação constitucional de atuação judicial de ofício, tornou inequívoco que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não pode ocorrer sem a postulação prévia da Autoridade Policial, do Querelante, do Assistente de Acusação ou do Ministério Público. 676, que diz: "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.". Logo, necessário a revogação da prisão do paciente, conforme precedentes desta Colenda Corte: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS FIXADAS. (..) A prisão foi convertida de ofício, mesmo após manifestação do Ministério Público favorável à liberdade provisória, o que contraria o disposto no art. 311 do CPP e o sistema acusatório. 4. Ainda que o paciente possua antecedentes e ação penal em curso, não houve demonstração concreta, atual e individualizada de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, nos termos do art. 282 do CPP, para garantir os fins do processo, diante da ausência de violência ou grave ameaça no fato imputado.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida." (TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5870560-87.2025.8.09.0051, Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/12/2025); "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ( ) As alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019 vedaram expressamente a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo magistrado (artigos 282, § 2º, e 311, ambos do CPP), exigindo provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do querelante ou do assistente de acusação, intelecção da recente editada súmula 676, do STJ. 4. A conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva viola o sistema acusatório e compromete a imparcialidade judicial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a nulidade da prisão preventiva decretada sem prévia provocação, especialmente quando o Ministério Público se manifesta pela liberdade provisória. 6. Caracterizada a ilegalidade da custódia e constatada a suficiência das medidas cautelares diversas, impõe-se a manutenção da liberdade provisória. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida" (TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5913992-59.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/11/2025). Lado outro, diante da gravidade do delito, porque foram apreendidas 141 barras de maconha, totalizando 145,45 kg, e das condições pessoais do paciente, porque possui processos em curso n. 5036094-85.2026.8.09.0174, solto em 20/01/2026 com medidas cautelares, por porte de arma de fogo com numeração suprimida (mov.
Caracterizada a ilegalidade da custódia e constatada a suficiência das medidas cautelares diversas, impõe-se a manutenção da liberdade provisória. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida" (TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5913992-59.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/11/2025). Lado outro, diante da gravidade do delito, porque foram apreendidas 141 barras de maconha, totalizando 145,45 kg, e das condições pessoais do paciente, porque possui processos em curso n. 5036094-85.2026.8.09.0174, solto em 20/01/2026 com medidas cautelares, por porte de arma de fogo com numeração suprimida (mov. 7), entendo que é recomendável resguardar a devolução de sua liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) Comparecer mensalmente em juízo, esclarecer e motivar suas atividades, no que se inserem as de ordem laboral, como também apresentar e manter endereço atualizado, até o final da instrução processual; b) Proibir o contato com os demais investigados e denunciados, por qualquer meio, inclusive eletrônico (celular, e-mail etc.), a fim de permitir instrução processual se desenvolva sem o intercurso de medidas que comprometam a higidez da produção da prova. c) Proibição de ausentar-se da Comarca e de mudar-se de endereço, tudo sem prévia e expressa autorização judicial. d) Recolhimento domiciliar nos períodos noturnos, das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte e, em período integral nos finais de semana e dias de folga ou feriados. e) monitoramento eletrônico, se disponível, com revisão nonagesimal, para manter controle sobre as atividades da paciente e acompanhamento das medidas acima determinadas" (e-STJ, fls. 148-158)
No caso, observa-se que a Corte de origem, ao conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, por reconhecer a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva decretada de ofício, em detrimento da manifestação ministerial pelo relaxamento do flagrante, fixou medidas cautelares suficientes à garantia da ordem pública e da instrução criminal, dadas as peculiaridades do caso concreto, em que foram apreendidas 141 barras de maconha, totalizando 145,45 kg, além do fato do paciente responder a outra ação penal por porte de arma de fogo com numeração suprimida, na qual lhe foi concedida liberdade provisória com registro de medidas cautelares. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Ainda nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A inserção das cautelares alternativas no Direito Brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade da medida mais gravosa, insculpida em princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas. No caso dos autos, o acórdão atacado é claro ao indicar que estão presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. Destacou-se o modus operandi empregado e a gravidade concreta das condutas - apura-se a prática de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de capitais. Sublinhou-se as graves circunstâncias e consequências dos delitos apurados, cujos prejuízos, a diversas vítimas, em tese, já alcançaram, no mínimo, o valor aproximado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Destacou-se, ainda, o fato de que o ora agravado se apresentava, falsamente, perante autoridades e ofendidos, como se engenheiro civil fosse, além de ostentar diversos processos em andamento na Justiça do Estado de Santa Catarina. Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade.
Sublinhou-se as graves circunstâncias e consequências dos delitos apurados, cujos prejuízos, a diversas vítimas, em tese, já alcançaram, no mínimo, o valor aproximado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Destacou-se, ainda, o fato de que o ora agravado se apresentava, falsamente, perante autoridades e ofendidos, como se engenheiro civil fosse, além de ostentar diversos processos em andamento na Justiça do Estado de Santa Catarina. Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da América. 2. Agravo regimental desprovido com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de mérito. (AgRg no RHC n. 197.903/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE REGULAR À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, acusado de tráfico de drogas, em substituição à prisão preventiva. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão. III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medida menos gravosa quando possível, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. O monitoramento eletrônico foi mantido com base em fundamentos idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual. IV. Dispositivo
6. Recurso improvido. (RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 233602 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 233602 (202600812053)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IDEBLANDO MIRANDA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de or
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