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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110219 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110219 (202602646234)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO GARCIAS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, o qual havia decretado custódia preventiva em desfavor do ora paciente em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º e § 4º, do Código Penal, posteriorment

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO GARCIAS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, o qual havia decretado custódia preventiva em desfavor do ora paciente em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º e § 4º, do Código Penal, posteriormente, concedeu a ele liberdade provisória. Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, com isso, decretou a prisão preventiva do ora paciente, a qual constitui o objeto deste habeas corpus. Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a reincidência por si só não justifica a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 7); c) a "ausência de elementos concretos e atuais aptos a evidenciar risco efetivo à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública revela a inexistência do indispensável requisito da contemporaneidade do periculum libertatis" (e-STJ, fl. 10); d) "as medidas cautelares alternativas se mostram adequadas e suficientes" (e-STJ, fl. 6). Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia integral da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem ao prover o Recurso em Sentido Estrito (ato coator), peça imprescindível para análise da impetração. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações. 3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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