Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PAULINO MACIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 0009146-94.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 37 anos de reclusão, com término previsto para 13 de março de 2043. Na inicial, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da retificação do cálculo de soma de penas, e pela não aplicação retroativa do lapso de progressão previsto no art. 112, inciso V da LEP, com redação da Lei n. 13.964/2019, ao argumento de não ostentar a condição de reincidente específico (fls. 2-6)
O juízo da execução prestou informações (fls. 448-451). O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal e passível de impugnação por meio próprio, notadamente o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP (fls. 410-412)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, destacando que o acórdão recorrido transitou em julgado em 25 de abril de 2025 (fls. 464-466)
É o relatório. DECIDO. O paciente alega constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime. No caso concreto, consta dos autos que em 05/05/2021, o juízo da execução indeferiu a progressão ao regime semiaberto ao fundamento da ausência de requisito subjetivo (fls. 216-217), decisão reformada pelo Tribunal de Justiça que, reconhecendo o parece do exame criminológico, deferiu o benefício ao condenado em 17/12/2021 (fls. 257-262). Em 26/04/2026, o cumprimento da pena no regime semiaberto foi cautelarmente suspenso pela prática de falta disciplinar, reconhecida como falta grave no julgamento do PAC, em 14/03/2024 (fls. 321-323). Além da regressão, foi declarada a perda de 1/3 de dias remidos, e o reinício do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão, considerando data-base o dia da falta apurada. Verifico que o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 22-25) por entender inadequada a via eleita para o exame da pretensão deduzida, consistente na retificação do cálculo de pena e na redefinição do lapso para progressão de regime, matéria que demanda análise pelo juízo da execução, com previsão de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal). Com efeito, a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade. Nas informações prestadas ao Superior Tribunal de Justiça, o juízo da execução consignou que o paciente é considerado reincidente específico em crime hediondo, e que as frações aplicadas no cálculo de pena foram aplicadas corretamente e que ciente de tal decisão, a defesa aquiesceu (fls. 448-451). Nada obstante a preclusão formal da decisão, conforme consignado no parecer ministerial, o acórdão recorrido transitou em julgado em 25 de abril de 2025, o que inviabiliza a rediscussão da matéria nesta via, sob pena de afronta à coisa julgada. No caso concreto, o habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão do trânsito em julgado da condenação e, de fato, o instrumento eleito não se presta à desconstituição de decisão com trânsito em julgado, cuja análise deve ocorrer pelas vias próprias, conforme entendimento dessa Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese
7.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024."
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
.. A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada inadequação do regime inicial fechado diante das circunstâncias do caso concreto, bem como pela ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso, apesar da pena aplicada, o que, segundo a defesa, autorizaria a substituição por regime menos severo ou a adoção de medidas alternativas, inclusive prisão domiciliar monitorada (fls. 2-15 e 21-22). Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. .. A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
.. (HC n. 1.100.640, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 29/05/2026.)
Ressalto, por fim, que a análise da alegação defensiva no sentido de afastar a reincidência específica e redefinir o cálculo do lapso progressional demandaria o reexame de elementos fático-probatórios e das circunstâncias da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não se vislumbra, portanto, f lagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do óbice processual. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1045512 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1045512 (202504109010)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PAULINO MACIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 0009146-94.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 37 anos de reclusão, com término previsto para 13 de março de 2043. Na inicial, o impetrante sustenta constrangime
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