Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sylvamo do Brasil Ltda. contra decisão de fls. 1023/1029, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 11, 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou as teses sobre autoaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 e suficiência do laudo técnico, concluindo pela necessidade de regulamentação (fls. 1025/1026); (b) impossibilidade, na via do recurso especial, de exame de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de matéria de natureza eminentemente constitucional (fl. 1026); (c) no mérito, interpretação do art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 no sentido de que o adicional do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) depende de regulamento, por se tratar de medida excepcional e discricionária do Poder Executivo, condicionada a critérios e parâmetros definidos em regulamento; reforço jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legalidade dos decretos de variação de percentuais do REINTEGRA e referência ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.040 e 6.055 no Supremo Tribunal Federal (fls. 1027/1029). A parte embargante alega omissão, prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, quanto a dois pontos: (i) necessidade de enfrentamento da alegada violação ao art. 97 do CTN, sustentando tratar-se de matéria infraconstitucional apta a controle em recurso especial, pois envolveria reserva legal sobre definição e delimitação de benefícios fiscais e seus elementos essenciais (fls. 1043/1045); (ii) suficiência normativa do art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 para permitir a análise e processamento dos pedidos administrativos do adicional do REINTEGRA, por já conter critérios, pressupostos e requisitos (exportação de bens abrangidos, existência de resíduo tributário e comprovação por estudo/laudo técnico), sem necessidade de regulamento material restritivo (fls. 1045/1048). Sustenta que a decisão monocrática não teria enfrentado, de forma específica, a densidade normativa do art. 97 do CTN e a distinção entre regulamentação meramente procedimental e criação de condições materiais restritivas, com potencial violação à reserva legal (fls. 1043/1048). Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 1056). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. No que tange à ausência de enfrentamento do art. 97 do CTN e sua densidade normativa, a decisão enfrentou explicitamente a questão, fixou a competência e fundamentou a vedação com pre cedente. Evidencia-se, apenas, o inconformismo da parte quanto ao enquadramento da matéria, inexistindo omissão. Ademais, em relação à suficiência normativa do art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 para permitir a análise e processamento dos pedidos administrativos do adicional do REINTEGRA, a decisão analisou a norma, explicitou o condicionamento a regulamento e a discricionariedade do Poder Executivo. Não há, portanto o missão, apenas o enfrentamento da matéria com conclusão desfavorável à parte embargante. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. .. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. .. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2219034 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2219034 (202502206071)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sylvamo do Brasil Ltda. contra decisão de fls. 1023/1029, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 11, 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acó
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