Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA MARINHEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 004729-13.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 215-220). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, por ato supostamente praticado no ano de 2018, com o recebimento da denúncia em 24/11/2020. Em 05/06/2023 o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Após a citação pessoal da paciente foi retomada a marcha processual e apresentada resposta à acusação e, por decisão proferida em 30/03/2026, mantido o recebimento da denúncia (fls. 167-168). Em face da referida decisão, impetrou-se habeas corpus na origem, o qual foi denegado. No presente writ, a parte impetrante aponta constrangimento ilegal, suscitando, em síntese, carência de elementos mínimos ao enquadramento da conduta como crime de furto qualificado, especialmente à luz do princípio da insignificância. Nesse sentido, aduz a inexistência de justa causa para a ação penal, devendo, portanto, ser trancada. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, com a absolvição sumária da paciente. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Consoante relatado, busca a impetrante o trancamento da ação penal que tramita em desfavor à paciente, por aduzida atipicidade material da conduta, invocada mediante aplicação do princípio da insignificância. O tema central cinge-se à possibilidade de reconhecimento, desde logo, da atipicidade material por insignificância em delito de estelionato qualificado por fraude eletrônica e majorado pela condição de idosa da vítima, à luz das particularidades dos autos. Como é sabido, a tipicidade penal possui dimensão formal e material, exigindo que a conduta, além de subsumir-se ao tipo, ostente lesividade relevante ao bem jurídico protegido. A ratio dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade orienta a seleção de hipóteses em que a atuação penal se revela necessária e proporcional. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento empreendido; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada ao bem jurídico tutelado. Tal diretriz, aplicada pelos Tribunais Superiores e pelo Supremo Tribunal Federal, encontra respaldo em decisões que, consideradas as circunstâncias concretas, afastam a tipicidade material em hipóteses de pequena monta, primariedade e ausência de violência, inclusive em figuras qualificadas por circunstâncias do fato quando não se evidenciam, no caso específico, acentuada reprovabilidade ou relevante lesão. Dito isso, cumpre trazer os termos consignados pela Corte local, ao julgar a impetração originária e rechaçar a aplicação automática do aludido princípio (fls. 217-220):
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto, para a ratificação do recebimento da denúncia, ressaltando:
"Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. 1.1. Indefiro, ao menos por ora, a aplicação do princípio da insignificância. O pequeno valor do objeto do crime não pode acarretar, por si só, a automática aplicação do princípio da insignificância. Como já decidido pelo e. STF, o princípio da insignificância só pode ser aplicado quando presentes, concomitantemente, quatro condições: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) periculosidade social da ação ausente, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. 1.1. Indefiro, ao menos por ora, a aplicação do princípio da insignificância. O pequeno valor do objeto do crime não pode acarretar, por si só, a automática aplicação do princípio da insignificância. Como já decidido pelo e. STF, o princípio da insignificância só pode ser aplicado quando presentes, concomitantemente, quatro condições: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) periculosidade social da ação ausente, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O reconhecimento do aludido princípio deverá ser feito em casos excepcionais, ou seja, ocorrerá apenas nos casos em que a lesão ao patrimônio da vítima seja realmente irrelevante, sopesadas as reais circunstâncias que envolveram os fatos. No caso dos autos, verifico não ser hipótese de aplicação do referido princípio (repiso, por ora), malgrado o pequeno valor da importância subtraída. Assim, a consideração isolada do valor da res furtiva não é motivo suficiente para a absolvição sumária do acusado. No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates."
Assim, a decisão se encontra devidamente fundamentada, não se constatando ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência. (..)
O recebimento da denúncia está corretamente fundamentado, diante dos elementos constantes dos autos. Ademais, as impugnações insertas na resposta à acusação confundem-se com o próprio mérito da demanda. (..)
E, na hipótese dos autos, o reconhecimento da atipicidade da conduta exigiria exame aprofundado das provas, inviável na via processual eleita, assim como o exame da aplicação do princípio da consunção. Assim, ao menos em cognição sumária, vislumbra-se justa causa para a ação penal. Cumpre observar que as alegações do impetrante demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Não obstante os fundamentos acima, tenho que a ordem deve ser concedida. No caso concreto, a materialidade imputada na denúncia consiste em furto supostamente praticado mediante abuso de confiança que totaliza o montante de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), valor que não supera 10% (dez porcento) do salário mínimo vigente à época dos fatos; realizado em estabelecimento comercial onde a paciente exercia a função de operadora de caixa, inexistente, no contexto, o emprego de violência ou grave ameaça (fls. 67-68). O Juízo de primeiro grau, conforme transcrito no acórdão coator, conquanto tenha reconhecido o reduzido valor da importância subtraída, entendeu pela inaplicabilidade, de plano, do referido princípio, à vista da necessidade de serem sopesadas as reais circunstâncias que envolveram os fatos; pelo que ratificou a decisão do recebimento da denúncia e manteve a audiência designada para a tentativa de acordo de não persecução penal (fls. 230-231). Todavia, o afastamento automático da insignificância pela mera qualificação abstrata da figura típica colide com a orientação segundo a qual a análise deve ser sempre casuística, aferindo-se os vetores de ofensividade e lesividade na situação concreta, sem transformar qualificadoras e majorantes em barreiras absolutas. Sobressai, ademais, a condição pessoal favorável da paciente, tecnicamente primária, sem notícia de dedicação a práticas delitivas ou de periculosidade social acentuada nos autos, elementos relevantes e suficientes para o exame dos vetores de insignificância, consoante se extrai da folha de antecedentes criminais acostadas às fls. 126-127. Em tal quadro, o impacto patrimonial é inexpressivo, não se delineando lesão relevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, tampouco risco social decorrente da conduta isolada descrita. A intervenção penal, enquanto ultima ratio, deve ceder espaço a respostas não penais ou mesmo à recomposição mínima, quando adequada, não sendo razoável movimentar a estrutura repressiva por valor ínfimo, sem que se identifique maior gravidade concreta ou reprovabilidade acentuada. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da insignificância em casos furto em razão da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, quando inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por se tratar de delito patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, tal entendimento é aplicável ao caso dos autos. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA.
A intervenção penal, enquanto ultima ratio, deve ceder espaço a respostas não penais ou mesmo à recomposição mínima, quando adequada, não sendo razoável movimentar a estrutura repressiva por valor ínfimo, sem que se identifique maior gravidade concreta ou reprovabilidade acentuada. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da insignificância em casos furto em razão da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, quando inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por se tratar de delito patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, tal entendimento é aplicável ao caso dos autos. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar isoladamente a pena de multa de três dias, no valor mínimo, pela prática do crime de furto tentado de dois fones de ouvido avaliados em R$ 80,00. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de três meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e pagamento de três dias-multa, pela tentativa de subtrair os fones de ouvido de um estabelecimento comercial. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a primariedade do réu, o valor do bem furtado e a ausência de prejuízo à vítima. III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso concreto, o réu é primário, o valor do bem furtado é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo posteriormente recuperado, caracterizando a atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o recorrente. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A primariedade do réu e o valor dos bens furtados inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos justificam a aplicação do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.272/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 486.854/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz. (REsp n. 2.208.200/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO DE UM PACOTE DE FRALDA, TRÊS FARDOS DE LEITE E UMA CARTELA DE IOGURTE PARA FILHA BEBÊ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA QUE, NO CASO CONCRETO, SOBREPÕE-SE À QUEBRA DE CONFIANÇA. 1. Segundo consta do contexto fático descrito na sentença e no acórdão, trata-se de réu primário, sem registro de antecedentes, que confessou haver subtraído produtos de higiene e alimentação (1 pacote de fraldas, 3 fardos de leite e 1 cartela de iogurte) para atender necessidade de sua filha bebê. 2. Embora não tenha havido avaliação dos bens, é possível deduzir que o valor não seja exorbitante a ponto de conferir maior reprovabilidade à conduta, cujos contornos levam à conclusão de sua atipicidade, dadas as particularidades a envolver o caso em questão. 3. Nesse contexto, os referidos fatores, devidamente sopesados, ainda que em detrimento da presença da qualificadora do abuso de confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo. (AgRg no REsp n. 2.204.501/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 10/11/2025, grifamos)
No ponto, é relevante realçar que o reconhecimento da insignificância não ignora o desvalor ético da conduta; apenas afirma a insuficiência de lesividade para justificar a atuação penal, reservada a fatos dotados de gravidade concreta.
Nesse contexto, os referidos fatores, devidamente sopesados, ainda que em detrimento da presença da qualificadora do abuso de confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo. (AgRg no REsp n. 2.204.501/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 10/11/2025, grifamos)
No ponto, é relevante realçar que o reconhecimento da insignificância não ignora o desvalor ético da conduta; apenas afirma a insuficiência de lesividade para justificar a atuação penal, reservada a fatos dotados de gravidade concreta. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão coator, reconhecendo a atipicidade material da conduta imputada na denúncia, mediante a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal originária pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110019 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110019 (202602625206)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA MARINHEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 004729-13.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 215-220). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, po
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