Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO RAMOS ARAUJO contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5005818-23.2020.4.04.7104/RS.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (fls. 1.231/1.233).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, sustentando violação dos arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei n. 12.850/2013 e d o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sem realizar o cotejo exigido entre os fatos efetivamente fixados no acórdão recorrido e a tese jurídica, limitando-se a reafirmações genéricas e à reapresentação das razões do recurso especial. Não indica, à luz dos excertos do julgado, de que maneira a análise prescindiria do reexame do acervo probatório, deixando, portanto, de infirmar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ.
Argumenta que a controvérsia seria de subsunção típica - suficiência jurídica dos fatos narrados para enquadramento no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 -, porém não demonstra, com referência aos trechos do acórdão recorrido, que os fatos tal como fixados permitem, por simples revaloração, o acolhimento da tese defensiva, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e concreta.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO INCINDÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3256354 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3256354 (202601817251)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO RAMOS ARAUJO contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5005818-23.2020.4.04.7104/RS. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (fls. 1.2
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