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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1074844 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1074844 (202600579561)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM MIGUEL GOUVEIA PINTO RODRIGUES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 6031734-64.2025.8.09.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 33, ca

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM MIGUEL GOUVEIA PINTO RODRIGUES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 6031734-64.2025.8.09.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Alega o impetrante que houve irregularidade na intimação dos advogados constituídos, pois a publicação ocorreu em nome de antigo patrono, impedindo a apresentação das razões de apelação pela defesa regularmente constituída. Aduz que a falha teve origem na ausência de cadastramento dos novos procuradores na secretaria de primeiro grau, o que contaminou as intimações subsequentes no Tribunal, muito embora a Desembargadora relatora do Recurso de Apelação n. 042371-06.2023.8.09.0051, interposto na origem, tenha determinado a intimação para apresentação das razões recursais nas pessoas dos advogados corretamente constituídos. Assevera que foi determinada a intimação pessoal do paciente para suprir suposta inércia defensiva, culminando na nomeação da Defensoria Pública para ofertar as razões recursais. Afirma que, após o julgamento da apelação, foi certificado o trânsito em julgado sem a efetiva ciência dos advogados regularmente constituídos. Entende que houve violação do contraditório e da ampla defesa, apontando nulidades pela ausência de intimação adequada, com fundamento nos arts. 370, § 1º, e 564, III, o, do CPP e 272, § 2º, do CPC. Pondera que a nomeação da Defensoria Pública, nas circunstâncias narradas, implicou restrição indevida à defesa técnica escolhida pelo paciente. Relata que o paciente é idoso e cumpre penas restritivas na execução, o que reforça a urgência da medida. Requer, liminarmente e no mérito, a invalidação da certidão de trânsito em julgado, a suspensão da execução penal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do recurso defensivo. Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 47-50 e 58-70), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, ou sua denegação (fls. 72-77). É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Diante da ausência de elementos de convicção para a apreciação do pleito liminar, requisitei, às fls. 41-42, informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para que justificassem as razões pelas quais a intimação da defesa do ora paciente para apresentar razões de apelação se fez em nome de advogado distinto daquele nominado no despacho da Desembargadora relatora da Apelação Criminal n. 042371- 06.2023.8.09.0051. O Juiz de piso prestou as seguintes informações (fls. 47-49): 1 - O paciente foi preso no dia 25/01/2023 pela suposta prática delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 2 - No dia seguinte à prisão do paciente, foi juntado aos autos procuração em nome de Gabriel Martins de Castro - OAB/GO nº 27.308 e River Fausto Marques - OAB/GO nº 28.312, sendo ambos habilitados no PROJUDI na mesma data, 26/01/2023; 3 - Após a instrução criminal, que contou com a presença dos defensores acima nominados, foi juntado aos autos, também por estes defensores, uma renúncia do mandato em 07/11/2023; 4 - Após a intimação do paciente para constituir novo defensor em 11/12/2023, considerando a sua inércia e devidamente informado acerca dessa não constituição, foi aberto vista à Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar a sua defesa em 24/01/2024; 5 - Em 29/01/2024 o paciente outorgou procuração ao defensor Luiz Fernando Vilela - OABGO 12.321, sendo juntado o documento e cadastrado o seu nome no PROJUDI na mesma data; 6 - Os antigos defensores do paciente foram desabilitados do PROJUDI no dia 15/02/2024; 3 - Após a instrução criminal, que contou com a presença dos defensores acima nominados, foi juntado aos autos, também por estes defensores, uma renúncia do mandato em 07/11/2023; 4 - Após a intimação do paciente para constituir novo defensor em 11/12/2023, considerando a sua inércia e devidamente informado acerca dessa não constituição, foi aberto vista à Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar a sua defesa em 24/01/2024; 5 - Em 29/01/2024 o paciente outorgou procuração ao defensor Luiz Fernando Vilela - OABGO 12.321, sendo juntado o documento e cadastrado o seu nome no PROJUDI na mesma data; 6 - Os antigos defensores do paciente foram desabilitados do PROJUDI no dia 15/02/2024; 7 - Foi prolatada sentença condenatória em 17/07/2024, expedida a intimação para a defesa técnica na mesma data; 8 - Os defensores Gabriel Martins de Castro - OAB/GO nº 27.308 e River Fausto Marques - OAB/GO nº 28.312 juntaram nova procuração no dia 06/08/2024 e interpuseram apelação na mesma data, requerendo a apresentação das razões recursais no Segundo Grau, sendo recebido e determinada a remessa ao Tribunal de Justiça de Goiás. Não consta novo cadastro dos defensores no PROJUDI; 9 - Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, em 21/08/2024 a desembargadora relatora determinou a intimação do advogado River Fausto Marques - OAB/GO nº 28.312 para a apresentação das razões recursais. Tal intimação foi expedida no mesmo dia; 10 - Escoado o prazo sem as razões recursais, ainda no Segundo Grau foi determinada a intimação pessoal do paciente acerca da inércia, com a informação de que poderia ser nomeado defensor público caso não manifestasse. O paciente foi pessoalmente intimado, incluindo apondo sua assinatura, em 12/10/2024; 11 - Novamente certificada a inércia na apresentação das razões recursais, em 08/11/2024 a desembargadora relatora nomeou a Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar a defesa do paciente, sendo habilitado no PROJUDI em 11/11/2024; 12 - Retornando os autos ao Primeiro Grau, foram apresentadas as razões e contrarrazões recursais e novamente remetidos os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás 13 - O acórdão que manteve a sentença condenatória foi publicado em 20/02/2025 e transitou em julgado em 08/04/2025; 14 - Com o retorno dos autos a este juízo, foi expedida a guia de recolhimento definitiva, cumpridas as demais determinações e arquivados os autos em 16/07/2025 para o cumprimento da pena imposta, sendo desarquivados para a prestação das presentes informações. As informações prestadas pelo Juízo de primeira instância bem esclareceram a questão jurídica posta. Isso porque, diversamente do que foi afirmado pelos impetrantes, ficou demonstrado que o Dr. River Fausto Marques (defensor regularmente constituído pelo réu) foi intimado para apresentar as razões de apelação em segunda instância no dia 21/8/2024. E por quedar-se inerte o referido advogado, a Desembargadora relatora intimou pessoalmente o paciente em 12/10/2024, dando-lhe ciência deste fato e exortando-lhe a nomeação de novo patrono, informando, nesta oportunidade, que se não o fizesse, seria nomeado um Defensor Público para apresentar as razões recursais. E, somente após certificado que o paciente, apesar de intimado pessoalmente, não exerceu o direito de nomar novo defensor, a Desembargadora relatora intimou a Defensoria Pública para patrocinar a sua defesa; seguindo o feito sua regular tramitação. Assim, não se observa a alegada nulidade da intimação e o consequente cerceamento do direito de defesa do paciente, uma vez que não se mostrou verdadeira a afirmação de que a intimação para a apresentação das razões recursais ter sido feita em patrono diferente daquele constituído e informado ao Juízo. Em verdade, o advogado constituído foi regularmente intimado para apresentar as razões de apelação e, somente após a inércia deste em se manifestar, e a do réu em nomear novo defensor, foi que o Órgão julgador de segunda instância determinou a intimação não dos antigos patronos, mas da Defensoria Pública para atuar na defesa; até mesmo para que se evitasse a ulterior alegação de nulidade, tendo est a apresentado as razões recursais . O que, com embargo, ainda assim, indevidamente se deu. Logo, não há, comprovadamente, nenhum vício processual a ser sanado no caso vertente. Ademais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido. Em verdade, o advogado constituído foi regularmente intimado para apresentar as razões de apelação e, somente após a inércia deste em se manifestar, e a do réu em nomear novo defensor, foi que o Órgão julgador de segunda instância determinou a intimação não dos antigos patronos, mas da Defensoria Pública para atuar na defesa; até mesmo para que se evitasse a ulterior alegação de nulidade, tendo est a apresentado as razões recursais . O que, com embargo, ainda assim, indevidamente se deu. Logo, não há, comprovadamente, nenhum vício processual a ser sanado no caso vertente. Ademais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido. Nesse contexto: Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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