Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ABREU contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5005818-23.2020.4.04.7104.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.232/1.233).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição por insuficiência de provas e matérias correlatas ao mérito, quanto à dosimetria, inclusive à valoração das consequências do crime (art. 59 do Código Penal), bem como quanto à revisão do valor da prestação pecuniária, com a observação de que eventual adequação poderá ser feita pelo Juízo da execução.
A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em síntese, limitou-se a afirmar a possibilidade de mera revaloração da prova - em técnica permitida - sem demonstrar, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, como suas teses prescindiriam do reexame do conjunto fático-probatório.
Da mesma forma, não enfrentou de modo concreto nem o fundamento de que a absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do acervo probatório delineado nas instâncias ordinárias, nem o fundamento específico da valoração negativa das consequências do crime, lastreada em prejuízos e transtornos efetivamente constatados, limitando-se a dizer que seriam "normais à espécie", sem cotejo com os dados reconhecidos no julgado.
A parte agravante também deixou de enfrentar de forma concreta o fundamento de que a revisão do valor da prestação pecuniária requer nova análise das condições econômico-financeiras, além da indicação de adequação da via executória para eventual alteração do quantum.
A mera invocação de precedentes antigos sobre revaloração não supre a impugnação específica exigida, conforme ressaltado no parecer ministerial, incidindo a Súmula 182/STJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo em recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ABREU contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5005818-23.2020.4.04.7104. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.
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