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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LORENZETTI S.A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 227/227):
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) - CÁLCULO - PORTARIA IBAMA Nº 260/2023 - NORMA INTERPRETATIVA DO ART. 17-D DA LEI Nº 6.938/81 - LEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA
1 - A Lei n.º 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"
2 - O Art. 17-D da lei nº 6.938/81 dispõe que "a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei". 3 - Posteriormente, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que em seu art. 13, II, dispõe que, quando se se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). 4 - Observa-se que TCFA incidirá em relação a cada estabelecimento e, quanto à base de cálculo, considerará o porte da empresa como um todo, de modo que a receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica, e não do estabelecimento individualmente, considerando-se igualmente o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais. 5 - A Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, vez que o porte da empresa foi desde sempre definido na própria lei instituidora da TCFA. 6 - No caso concreto, o art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 trata de mera interpretação da norma anterior, a qual, destaque-se, já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores antes mesmo da vigência da Portaria em questão. 7 - A Portaria do IBAMA aplicou o que a Lei nº 6.938/1981 já previa, inexistindo inovação normativa indevida. 8 - Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/275). A parte recorrente alega violação dos arts. 17-D da Lei 6.938/1981, 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e 77, 78 e 79 do CTN, sustentando que a Portaria IBAMA 260/2023 teria inovado indevidamente o critério de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ao considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), contrariando a incidência "por estabelecimento" e o princípio da legalidade tributária, além de desobedecer a retributividade das taxas (fls. 288/314). Contrarrazões apresentadas às fls. 373/377. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 383/386). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a parte autora pede o afastamento da majoração da TCFA prevista no art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA 260/2023, para recolhimento considerando o faturamento individual de cada filial (fls. 218/221). A parte recorrente alega violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional (majoração de tributo por alteração de base de cálculo via portaria), bem como ofensa aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (princípio da retributividade das taxas). Sucede que o Superior Tribunal tem o entendimento de que não se mostra possível a análise suscitada de violação aos arts. 77, 79 e 97 do CTN, por consistirem mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, a atrair a competência do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (REsp 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). No mesmo sentido :
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. (..)
3.
97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (REsp 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). No mesmo sentido :
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. (..)
3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por se tratarem de mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. 4. O art. 3º do CTN, só por si, não contém comando capaz de amparar a tese recursal de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina possui natureza tributária típica de taxa, devendo estar prevista em lei em sentido estrito, nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, o que atrai, uma vez mais, o obstáculo da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.854.018/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, sem destaque no original.)
A parte recorrente prossegue e alega violação ao art. 17-D da Lei 6.938/1981 e ao Anexo IX, por suposta incompatibilidade entre "TCFA devida por estabelecimento" e a definição do porte pela receita bruta anual da pessoa jurídica (matriz e filiais) (fls. 219/223 e 268/272). Quanto à controvérsia sua análise pressupõe, necessariamente, o exame da legalidade da Portaria IBAMA. 260/2023 frente à legislação de regência. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte de que o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República, mas não abrange instruções normativas, portarias, resoluções e atos declaratórios. Vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. (..)
2. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.462/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. 2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.616.010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017, sem destaque no original). Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.247.646, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 06/04/2026; REsp n. 2.270.126, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/05/2026; REsp n. 2.247.648, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 22/05/2026. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais, pois incabíveis na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245660 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245660 (202601582151)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LORENZETTI S.A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 227/227): TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃ
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