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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1099788 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099788 (202602026410)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KLYVER LIAN MOREIRA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impe

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KLYVER LIAN MOREIRA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 32-33). Informações prestadas (e-STJ, fls. 36-92). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 95-100). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: Diante disso, a prisão preventiva é, sobretudo agora, uma medida excepcionalíssima que somente será objeto de conversão quando da prisão em flagrante ou decretada pelo magistrado após requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial, atendidos os requisitos legais para tanto. Sua decretação deve encontrar guarida na extrema necessidade da medida, exigindo-se que seja fundamentada em elementos concretos, configuradores das hipóteses previstas no art. 312, art. 313 e art. 315, § 1º, todos do CPP. Ainda, a decretação da prisão preventiva passa a ser explicitamente vedada nos casos definidos no art. 313, § 2º, e art. 314, do CPP, bem como não se considerará a decisão fundamentada caso se restrinja às hipóteses previstas no art. 315, § 2º, do CPP. Depreende-se do art. 312 do CPP que, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. .. Por outro lado, em relação aos autuados KLYVER LIAN MOREIRA DIAS e LEONARDO DA SILVA RODRIGUES, o cenário fático e jurídico recomenda solução diversa. A Autoridade Policial relatou que Klyver entregou objetos a Leonardo e trazia consigo expressiva quantidade de drogas em uma bolsa cinza, enquanto Leonardo portava entorpecentes em uma bolsa preta. Em diligências complementares na residência de Klyver, foram localizados mais entorpecentes, material de dolagem, uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo. O Ministério Público postulou expressamente pela conversão da prisão em flagrante de ambos em preventiva. Verifica-se restar demonstrada a prova da materialidade dos crimes por meio do auto de apreensão (ID 10632784616) e dos laudos periciais preliminares, que atestaram a natureza das substâncias apreendidas, consistentes em 457 pedras de crack, 312 pinos de cocaína, grande quantidade de buchas e frações de barra de maconha. Os indícios suficientes de autoria em relação a Klyver e Leonardo também estão consolidados pelos depoimentos dos policiais militares que visualizaram o repasse das bolsas contendo os entorpecentes e procederam à abordagem em situação de flagrância inequívoca. Ademais, resta concretamente evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. O contexto da apreensão revela vultosa quantidade e ampla variedade de drogas prontas para a comercialização, acompanhadas de apetrechos indicativos de elevado nível de organização destinada à narcotraficância. Verifica-se restar demonstrada a prova da materialidade dos crimes por meio do auto de apreensão (ID 10632784616) e dos laudos periciais preliminares, que atestaram a natureza das substâncias apreendidas, consistentes em 457 pedras de crack, 312 pinos de cocaína, grande quantidade de buchas e frações de barra de maconha. Os indícios suficientes de autoria em relação a Klyver e Leonardo também estão consolidados pelos depoimentos dos policiais militares que visualizaram o repasse das bolsas contendo os entorpecentes e procederam à abordagem em situação de flagrância inequívoca. Ademais, resta concretamente evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. O contexto da apreensão revela vultosa quantidade e ampla variedade de drogas prontas para a comercialização, acompanhadas de apetrechos indicativos de elevado nível de organização destinada à narcotraficância. A gravidade concreta da conduta transcende a mera tipicidade abstrata, especialmente pela apreensão de um simulacro de arma de fogo, o qual frequentemente é empregado para intimidação no contexto das disputas territoriais e manutenção dos pontos de venda de drogas. Aliado a isso, as Folhas de Antecedentes Criminais e Certidões de Antecedentes Criminais revelam que o autuado Leonardo possui processo em fase de instrução pelo mesmo crime de tráfico (processo nº 5019469-82.2025.8.13.0114), indicando possível reiteração delitiva. Há que se convir que, em que pese as medidas cautelares anteriores terem sido fixadas sem um descumprimento prévio, pesa que, neste momento processual, nenhuma medida seria suficiente, haja vista ser conhecido que o tráfico de drogas é praticado inclusive e principalmente dentro das próprias residências dos autores, bem como, no caso do recolhimento noturno, seria inócuo, já que há informações da prática delitiva durante 24 horas do dia, infelizmente. Klyver, por sua vez, ostenta registros criminais recentes envolvendo ameaça e o descumprimento de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha. Embora não tenha passagem relacionada ao crime de tráfico de drogas, foi em sua residência encontrada maior quantidade de objetos que podem levá-lo a um grau maior de organização dentro do tráfico de drogas. Quanto aos requisitos dispostos no art. 313 do CPP, a pena máxima abstratamente cominada ao crime de tráfico de drogas suplanta o patamar de 04 (quatro) anos de privação de liberdade, autorizando a custódia cautelar nos moldes do inciso I do aludido dispositivo. Assim, tendo em vista o atendimento aos requisitos legais para decretação motivada e fundamentada da prisão preventiva dos representados Klyver e Leonardo, sobretudo pela demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justificam a aplicação da medida para fazer cessar a atividade delitiva e acautelar o meio social, a restrição da liberdade destes investigados se mostra indispensável neste momento, revelando-se insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP. .. Por outro lado, com amparo nos fundamentos acima, CONVERTO a prisão em flagrante de KLYVER LIAN MOREIRA DIAS e LEONARDO DA SILVA RODRIGUES em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior reexame da matéria em face de alteração do contexto fático" (e-STJ, fls. 73-75). Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço da pretensão. E, de plano, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, - qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado -, fator que impede a concessão da ordem. Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ordem 02) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que os crimes tratados são, com razão, dignos de maior precaução por parte da il. Autoridade processante. Com efeito, as circunstâncias referidas denotam a maior gravidade concreta do episódio. Consta dos autos que, após o recebimento de informações anônimas indicando que traficantes estariam realizando acerto de drogas no bairro Novo Horizonte, um dos policiais militares posicionou-se de forma velada em ponto estratégico, ocasião em que visualizou o paciente Klyver chegar ao local portando uma bolsa tiracolo de cor cinza, da qual retirou um objeto, entregando- o ao coflagranteado Leonardo. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ordem 02) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que os crimes tratados são, com razão, dignos de maior precaução por parte da il. Autoridade processante. Com efeito, as circunstâncias referidas denotam a maior gravidade concreta do episódio. Consta dos autos que, após o recebimento de informações anônimas indicando que traficantes estariam realizando acerto de drogas no bairro Novo Horizonte, um dos policiais militares posicionou-se de forma velada em ponto estratégico, ocasião em que visualizou o paciente Klyver chegar ao local portando uma bolsa tiracolo de cor cinza, da qual retirou um objeto, entregando- o ao coflagranteado Leonardo. Diante desse contexto, procedeu-se à abordagem dos envolvidos, sendo apreendida, em poder de Klyver, a mencionada bolsa, no interior da qual foram encontradas 100 (cem) pedras de crack, 100 (cem) pinos de cocaína, 50 (cinquenta) buchas de maconha, além de um caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. Na sequência das diligências, foram localizados, na residência do paciente, o restante dos entorpecentes, uma balança de precisão, uma réplica de pistola, bem como materiais para dolagem, além de folhas avulsas com registros vinculados à atividade ilícita. Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar. .. Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes" (e-STJ, fls. 8-9) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da apreensão de 457 pedras de crack, 312 pinos de cocaína, grande quantidade de buchas e frações de barra de maconha, material de dolagem, balança de precisão e simulacro de arma de fogo, o paciente possui registros criminais recentes por ameaça e descumprimento de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha. Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita. Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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