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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110095 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110095 (202602656090)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que a custódia foi

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que a custódia foi decretada mesmo após a defesa se habilitar previamente, apresentar documentos pessoais, endereço, certidão criminal e comprovação de aposentadoria, o que exigiria fundamentação mais robusta sobre a necessidade da prisão. Assevera que a ausência de localização inicial foi tratada como fuga permanente sem elementos concretos, sendo indevida a conversão automática desse dado em risco à aplicação da lei penal. Assevera que a gravidade do fato não dispensa demonstração atual da imprescindibilidade da medida extrema, sob pena de antecipação de pena. Afirma que não houve exame individualizado sobre a suficiência das cautelares alternativas propostas, em afronta ao sistema escalonado de medidas do CPP. Defende que o risco à instrução foi formulado de modo hipotético, sem indicação de ameaça, coação ou interferência concreta sobre vítima e testemunhas. Entende que, sendo idoso, primário e com residência indicada, o paciente não pode ser equiparado a reincidente específico ou agente de periculosidade permanente sem base empírica. Pondera que o quadro de saúde documentado e a condição humanitária ligada à curatela de pessoa idosa acamada reforçam a desproporcionalidade da prisão preventiva. Relata que, em caráter subsidiário, requer prisão domiciliar cautelar com monitoração eletrônica e restrições severas. Aduz, por extrema cautela, caso mantida a custódia, sejam assegurados cuidados médicos imediatos, fornecimento de medicação contínua e avaliações periódicas no estabelecimento prisional. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, busca a concessão de prisão domiciliar cautelar com monitoração eletrônica e restrições compatíveis. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 45-47, grifo próprio): Segundo apurado no Inquérito Policial nº 184/2026, no dia 06 de maio de 2026, no estabelecimento Pesqueiro da Serra, zona rural do Distrito de Piraputanga, o investigado teria tentado matar a vítima Gabriel Elias Rodrigues Melem mediante disparo de arma de fogo (espingarda) que atingiu a região torácica da vítima. O crime não se consumou porque a vítima, mesmo ferida, conseguiu desarmar o agressor e buscar abrigo na mata. .. A custódia cautelar é indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi empregado. O investigado, motivado por um desentendimento fútil, ausentou-se do local apenas para buscar uma espingarda e retornar com o objetivo de atingir a vítima em região vital (tórax). Tal comportamento revela periculosidade social e um desvalor acentuado pela vida humana, justificando a intervenção estatal para evitar a reiteração de atos violentos. Além disso, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O investigado evadiu-se do distrito da culpa logo após o crime e permanece em local incerto e não sabido. As diligências realizadas pela Seção de Investigações Gerais (SIG) restaram infrutíferas, o que demonstra a nítida intenção de Paulo Roberto da Silva de furtar-se à responsabilidade criminal. A condição de foragido é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme consolidado pela jurisprudência. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, impulsionado por um motivo fútil, retirou-se do local com o propósito exclusivo de armar-se com uma espingarda. Ao retornar, disparou contra região vital da vítima (tórax). As diligências realizadas pela Seção de Investigações Gerais (SIG) restaram infrutíferas, o que demonstra a nítida intenção de Paulo Roberto da Silva de furtar-se à responsabilidade criminal. A condição de foragido é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme consolidado pela jurisprudência. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, impulsionado por um motivo fútil, retirou-se do local com o propósito exclusivo de armar-se com uma espingarda. Ao retornar, disparou contra região vital da vítima (tórax). Tal conduta evidencia sua manifesta periculosidade social e o total desrespeito à vida humana. Ademais, destaca-se que o crime não se consumou porque a vítima, mesmo ferida, conseguiu desarmar o paciente e buscar abrigo na mata. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência por motivo fútil -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada. 3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis. 4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos por motivo de doença grave e que esses cuidados não possam ser prestados na unidade prision al em que se encontra. Vejamos (fls. 40-41, grifo próprio): .. Acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos por motivo de doença grave e que esses cuidados não possam ser prestados na unidade prision al em que se encontra. Vejamos (fls. 40-41, grifo próprio): .. não é a existência de eventual problema de saúde que autoriza a liberdade do custodiado mediante revogação da prisão preventiva ou substituição por domiciliar, mas, sim, a doença grave e a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal, o que, no caso, não ocorre, pois além de inexistir prova idônea da extrema debilidade por motivo de doença grave, inexistem elementos que indiquem que o tratamento é incompatível com a custódia intramuros (art. 318, II, e parágrafo único, CPP). Deveria o impetrante, então, demonstrar que, mesmo diante da presença dos requisitos inerentes à custódia preventiva, faria o paciente jus à prisão domiciliar, o que, de todo modo, não se constata até o momento. Some-se a isso que a Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de tratamento médico, acaso seja necessário. Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a extrema debilidade por doença grave e a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional. 6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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