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Cuida-se de agravo interposto por LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial (fls. 475/490), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 425/427):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS FORMULADOS PELA VÍTIMA DO ACIDENTE. DANOS ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS REFLEXOS CAUSADOS À ESPOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a cada um dos autores, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); e ii) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos estéticos em favor do demandante, no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, condenou unicamente a parte ré ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) analisar suposta nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, por ausência de realização da prova pericial; (iii) aferir a legitimidade ativa da autora da ação; (iv) examinar se o autor possui interesse de agir em virtude de acordo extrajudicial firmado anteriormente ao ajuizamento da demanda; (v) averiguar se o demandante faz jus à indenização por danos morais e danos estéticos; (v) perquirir se a autora sofreu danos morais reflexos; (vi) apreciar a proporcionalidade dos valores arbitrados a título de dano moral e estético; e (vi) saber se é devida a redução, do valor da indenização, do importe recebido pelo apelado a título de seguro obrigatório DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Juízo a quo que enfrentou suficientemente os pedidos e argumentos deduzidos pelas partes. 4. O julgador, destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando o conjunto documental é suficiente para formar convencimento, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese. 5. Legitimidade ativa ad causam configurada, em conformidade com a teoria da asserção. 6. É incontroverso que a recorrente e o apelado firmaram acordo extrajudicial, no qual restou pactuado que a empresa ré iria pagar ao autor o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), havendo, ainda, a plena, geral e irrevogável quitação do crédito, para nada mais reclamar, seja a título de dano material, moral ou lucros cessantes. Necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito com relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista que inexiste interesse de agir ante a formalização de acordo extrajudicial entre as partes englobando os referidos pedidos. Interesse de agir que remanesce quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, os quais não foram expressamente abrangidos no acordo extrajudicial. 7. Comprovação da modificação permanente na aparência física do autor, ensejando, assim, o direito à indenização pelos danos estéticos sofridos. Valor fixado pelo juízo de primeiro grau razoável e proporcional. Necessidade de dedução do importe recebido pelo apelado a título de seguro obrigatório DPVAT, nos moldes da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 8. Danos morais reflexos evidenciados. O acidente que vitimou o esposo da autora causou transtornos na vida conjugal e cotidiana da demandante, pois teve que se dedicar a acompanhá-lo no internamento e a ajudá-lo nos cuidados básicos em razão das limitações físicas que ele sofreu. Logo, não se trata de mero dissabor suportado no cotidiano, mas situação que ensejou bastante angústia e sofrimento à apelada. Quantum indenizatório que merece ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido em parte."
Sem embargos de declaração.
O acidente que vitimou o esposo da autora causou transtornos na vida conjugal e cotidiana da demandante, pois teve que se dedicar a acompanhá-lo no internamento e a ajudá-lo nos cuidados básicos em razão das limitações físicas que ele sofreu. Logo, não se trata de mero dissabor suportado no cotidiano, mas situação que ensejou bastante angústia e sofrimento à apelada. Quantum indenizatório que merece ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido em parte."
Sem embargos de declaração. No recurso especial a parte agravante alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, LV, da CF; 355, I, 370 e 371 do CPC; 186, 840, 849, 927 e 944 do Código Civil, sustentando: i) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; ii) ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade; iii) que a Corte de origem incorreu em erro de direito ao manter o interesse de agir para os danos estéticos; iv) que o valor fixado a título de danos estéticos é excessivo e desproporcional; v) que não foi comprovado o dano moral, sendo também o valor fixado a esse título excessivo. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 497/512). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 514/520), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.554/563). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC; 186, 840, 849, 927 e 944 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 441/446):
"No caso, depreende-se que, em virtude do acidente, o demandante sofreu extenso ferimento na parede abdominal e fratura nos ossos da pelve, conforme relatório médico de fl. 64. Ainda, de acordo com o laudo médico de fl. 72, o demandante apresenta "volumosa hérnia incisional traumática no abdômen, com destruição total da musculatura da parece abdominal interior". Saliente-se, outrossim, que os danos físicos são evidentes, conforme fotografias colacionadas às fls. 291 e 414/415, nas quais é possível observar que o abdômen do autor apresentada visível deformidade e grandes cicatrizes. Assim, restou comprovado que houve lesão apta a acarretar uma modificação permanente na aparência física do autor, motivo pelo qual se mantém a condenação da empresa apelante quanto a esse ponto. Para além, considera-se razoável e proporcional a fixação em R$30.000,00 (trinta mil reais) para a compensação dos danos estéticos sofridos. (..)
Por outro lado, cumpre analisar se a autora Milene Mendonça dos Santos faz jus aos danos morais reflexos alegados. (..) é evidente que o acidente que vitimou o esposo da autora causou transtornos na vida conjugal e cotidiana da demandante, pois teve que se dedicar a acompanhar seu esposo no internamento (fl. 78) e a ajudá-lo nos cuidados básicos em razão das limitações físicas que ele sofreu. Logo, não se trata de mero dissabor suportado no cotidiano, mas situação que ensejou bastante angústia e sofrimento à apelada. Assim, demonstrada a violação à esfera subjetiva da parte autora, configura- se o dano moral. No que diz respeito ao quantum indenizatório, tem-se que deve ser estabelecido dentro dos parâmetros razoáveis, de modo a coibir a reincidência do infrator, bem como o enriquecimento ilícito da vítima, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso."
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento da indenização por danos morais e estéticos e sobre o quantum fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222088 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222088 (202601282771)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial (fls. 475/490), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 425/427): "DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
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