Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 27-29):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DE PECÚLIO. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária da agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da origem dos valores como provenientes de pecúlio recebido em razão do falecimento de seu genitor, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A parte agravante destacou a impenhorabilidade das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados possuem natureza de pecúlio, de modo a se enquadrarem na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de pecúlio, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige prova cabal e inequívoca da origem dos valores e da manutenção de sua natureza no momento da penhora. 4. Incumbe ao devedor, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável e se encontram vinculados à finalidade legal. 5. Os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que os valores constritos decorrem de pecúlio e que mantiveram tal natureza ao serem depositados na conta corrente. 6. A ausência de prova suficiente acerca da origem e destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores previstos no art. 833, IV, do CPC depende da comprovação cabal da origem e da manutenção de sua natureza como pecúlio até o momento da constrição judicial. 2. Incumbe ao devedor demonstrar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, que os valores bloqueados possuem a natureza jurídica alegada e estão vinculados à finalidade legal protetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 854, § 3º, I, e 1.026, §2º.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 50-58).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 833, IV, e 854, §3º, I, do CPC e do art. 5º da LINDB, sustentando: i) que está demonstrado nos autos que o valor penhorado é decorrente de pecúlio recebido; ii) a impenhorabilidade do valor constrito, pois decorrente de verba alimentar; iii) que "A interpretação correta do dispositivo não pode desvirtuar-se em exigência de prova impossível ou desarrazoada. A Recorrente cumpriu integralmente seu ônus probatório ao trazer documentos oficiais que identificam a origem do numerário como pecúlio" (fl. 64); iv) seja determinada a liberação e restituição integral da quantia constrita.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 73).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 74/82), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 91-95).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, pois o dispositivo foi indicado mas desacompanhado dos argumentos necessários para ampará-lo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na sua fundamentação.
Com relação à alegada ofensa dos arts. 833, IV, e 854, §3º, I, do CPC e ao art. 5º da LINDB, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que o valor penhorado seria decorrente de verba salarial, de maneira a configurar sua impenhorabilidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257147 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257147 (202601819828)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 27-29): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENT
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