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STJ — DECISÃO AREsp 3273299 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3273299 (202602015993)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., IESP SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., M2W2 PATRIMONIAL LTDA., PATRIMONIAL SVS LTDA. e CSAMPAIO PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., IESP SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., M2W2 PATRIMONIAL LTDA., PATRIMONIAL SVS LTDA. e CSAMPAIO PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.837-1.839): APELAÇÃO CÍVEL. PROJETO ARQUITETÔNICO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE OBRA ARQUITETÔNICA. MODIFICAÇÕES EXTREMAS REALIZADAS NO PROJETO ARQUITETÔNICO ORIGINAL DO SHOPPING PARALELA. REVELIA DAS PARTES RÉS. SENTENÇA OBJURGADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO COM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO E RECUSA DO AUTOR NÃO ENSEJARIA EM DANOS. ART. 26 DA LEI 9.610/1998. CASO PECULIAR. AUTOR QUE POSSUI RENOME. AMPLA DIVULGAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DO SHOPPING CRIADO PELO DEMANDANTE. VEICULAÇÃO PÚBLICA DO NOME DO ACIONANTE AO PROJETO. ALTERAÇÃO DA AUTORIA DO PROJETO REPUTADA A TERCEIRO QUE NÃO SE MOSTROU EFICAZ EM ÂMBITO PRÁTICO. SIMPLES PESQUISA REALIZADA EM SITE DE BUSCAS QUE APONTA O AUTOR COMO CRIADOR DA OBRA ARQUITETÔNICA DO SHOPPING EM QUESTÃO. DIVERSOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO DO SHOPPING EM QUESTÃO QUE INCLUSIVE ACARRETARAM EM RACHADURAS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL E O N D U L A Ç Õ E S N O C H Ã O D O S E S T A C I O N A M E N T O S . Q U E S T Ã O AMPLAMENTE DIVULGADA PELA MÍDIA. CONDUTA ABUSIVA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER LASTREADA NO CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR JUNTO À PRIMEIRA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação Indenizatória por Danos Morais Autorais. Alegação de alteração indevida de Obra Arquitetônica. Revelia das partes Acionadas. Citação procedida através de edital. Posterior manifestação dos réus que acarretou na desnecessidade de remessa dos autos para a Curadoria Especial de Ausentes. Provas coligidas aos autos pela parte Autora que se mostram suficientes para o deslinde da questão. Julgamento antecipado da lide que se mostra escorreito. Alegação preliminar de nulidade da sentença objurgada afastada. Comando sentencial de improcedência. Entendimento do magistrado sentenciante firmado no sentido de que a alteração de projeto arquitetônico com a prévia comunicação e recusa do Autor não ensejaria em danos, consoante previsão do art. 26 da Lei 9.610/1998. Não comungo do entendimento do magistrado sentenciante, haja vista o caso em voga ser bastante peculiar, primeiro em razão do renome do Autor ter sido claramente utilizado para a divulgação do shopping em voga, tendo sido comprovado nos autos ter havido a veiculação pública do projeto arquitetônico do shopping criado pelo Autor. A alteração da autoria do projeto reputada a terceiro não se mostrou, no caso em comento, eficaz em âmbito prático. Ao contrário, em mera pesquisa realizada por este Relator em site de buscas se comprova o quanto alegado pelo Acionante, sendo, ainda hoje, mais de quinze anos após a construção do shopping em voga, a ligação do nome do Autor ao projeto do Shopping Paralela, o que enseja em ofensa à esfera extrapatrimonial do Demandante. Convém ressaltar que, restou amplamente divulgado nas mídias, no ano de 2019, a ocorrência de diversos defeitos de construção do shopping em questão, havendo, inclusive, rachaduras na estrutura do imóvel e ondulações no chão dos estacionamentos, as quais ensejaram em recomendação pelo Ministério Público para que houvesse a paralisação das obras do shopping ante o risco causado aos clientes e transeuntes, o que, por óbvio, macula a imagem do Demandante e ofende seu direito à propriedade intelectual na medida em que a conformidade da obra arquitetônica atribuída ao Autor passa a ser questionada. Ainda, convém ressaltar que, tendo sido as partes Rés consideradas revéis e tendo sido trazidos aos autos elementos probantes suficientes para respaldar o fato constitutivo do direito do Autor, não há que se falar em improcedência do pedido autoral. Saliente-se que, ainda que os efeitos da revelia sejam relativos, pelas razões supracitadas as alegações de fato formuladas pelo Acionante merecem ser reputadas como verdadeiras, ex vi do art. 344 do CPC. Destarte, entendo que as partes Rés cometeram ato ilícito e merecem arcar com os danos morais autorais sofridos pelo Autor, estes no exato valor dos honorários pagos ao Demandante para a execução do projeto arquitetônico em voga. Sentença reformada. Ainda, convém ressaltar que, tendo sido as partes Rés consideradas revéis e tendo sido trazidos aos autos elementos probantes suficientes para respaldar o fato constitutivo do direito do Autor, não há que se falar em improcedência do pedido autoral. Saliente-se que, ainda que os efeitos da revelia sejam relativos, pelas razões supracitadas as alegações de fato formuladas pelo Acionante merecem ser reputadas como verdadeiras, ex vi do art. 344 do CPC. Destarte, entendo que as partes Rés cometeram ato ilícito e merecem arcar com os danos morais autorais sofridos pelo Autor, estes no exato valor dos honorários pagos ao Demandante para a execução do projeto arquitetônico em voga. Sentença reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido autoral e condenar as partes Rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) à parte Autora, a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora a contar da presente data, seguindo os termos legais constantes do art. 406 do Código Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.969-2.000). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 17, §2º, e 26, parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998; 18, parágrafo único, da Lei n. 5.194/1996; 72, II, 344, 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando: i) "Como se nota, diante da recusa do autor original de uma obra em realizar as mudanças solicitadas, desde que comprovada a sua prévia consulta, os donos do empreendimento estão livres para contratar outro profissional qualificado para realizá-las. Nesta hipótese, o proprietário somente responde por danos causados ao autor original se lhe atribuir a autoria do projeto modificado, mesmo ciente da sua discordância, o que não ocorreu no caso concreto". Neste passo, entende que "não há utilização indevida da obra do autor quando, comprovada a solicitação de alterações necessárias ou desejadas, ele se recusa ou se encontra impedido de realizá-las, permitindo-se que as modificações sejam executadas por outro profissional habilitado", o que afasta seu dever de indenizar, portanto em razão da ausência de violação ao direito do autor da obra arquitetônica discutida nos autos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.030-2.053). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.054-2.073), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.091-2.111). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos indicados com violados. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). .. (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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