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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1104948 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1104948 (202602289661)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO JOSE SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime i

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO JOSE SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.106 dias-multa. Neste habeas corpus, alega o impetrante flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, porque o acórdão utilizou a suposta elevada quantidade de drogas para agravar a pena-base, apesar de haver reconhecido, no mesmo julgamento, a inexistência de apreensão e, por consequência, a ausência de materialidade do tráfico. Argumenta ser inadmissível agravar a pena com base em quantidade não apreendida, não periciada e não quantificada, devendo ser decotada a aplicação do art. 42 por falta de lastro concreto quanto à natureza e à quantidade da substância. Defende, ainda, a indevida valoração da culpabilidade, fundada no fato de o delito ter sido praticado enquanto cumpria pena, o que reproduz dado da vida penal pretérita já utilizado para agravar a sanção na segunda fase, incidindo em risco de bis in idem, nos termos d a Súmula 241/STJ. Aduz nulidade da valoração negativa dos maus antecedentes, por falta de individualização dos títulos condenatórios empregados na primeira fase e ausência de esclarecimento se são distintos daqueles utilizados para caracterizar a reincidência. Impugna, também, a negativação das circunstâncias do crime por fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (pluralidade de agentes, estabilidade e divisão de tarefas), além de apontar contradição do acórdão ao aproveitar, na dosimetria, expressões típicas da organização criminosa já afastada por bis in idem para majorar a pena-base da associação para o tráfico, violando a coerência interna do julgado. Requer, assim, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, a fim de readequar a sanção imposta ao paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020). No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. .. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. 2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico. 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação (e-STJ, fl. 133), sendo utilizado para rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e consequente redução da pena-base , o que confere à impetração caráter revisional, incompatível com a via eleita. Ademais, n ão se verifica, em juízo de delibação, ilegalidade flagrante que autorize atuação de ofício. Ao contrário, a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias quanto ao paciente foi adequadamente motivada: a) valoração negativa de circunstâncias judiciais, com destaque para a culpabilidade acentuada prática do delito enquanto cumpria pena , os maus antecedentes e as gravosas circunstâncias da infração, além da desfavorabilidade das preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006; b) exasperação da pena-base seguida do aumento de 1/6 pela agravante da reincidência, concretizando a sanção em 7 anos e 7 meses de reclusão e 1.106 dias-multa, pela associação para o tráfico; c) fixação do regime inicial fechado, justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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