Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta que, em primeira instância, o paciente foi absolvido das sanções dos arts. 180 do CP, 33, caput, e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput, e §4º, da Lei n. 9.613/98, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, tendo o Juízo sentenciante indeferido o pedido de restituição de bens.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a concessão da ordem para determinar a restituição das joias e da quantia em dinheiro apreendidas no interior da residência do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Como cediço, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser cabível, em sede de habeas corpus, o exame de pedido de restituição de bens apreendidos, por se tratar de matéria alheia à tutela de liberdade de locomoção. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1071614 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1071614 (202600396318)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Consta que, em primeira instância, o paciente foi absolvido das sanções dos arts. 180 do CP, 33, caput, e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.85
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