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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109166 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109166 (202602572427)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO NERES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8031244-82.2026.8.05.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 30/4/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juízo de origem convertido a pri

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO NERES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8031244-82.2026.8.05.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 30/4/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juízo de origem convertido a prisão em flagrante em custódia preventiva (e-STJ fls. 38/42). A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, mas a inicial desse writ não consta dos autos. O TJBA denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15): DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE DE DROGAS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. Il. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no Distrito de Itabatã, Município de Mucuri/BA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (aris. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo plantonista para garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, primariedade e suficiência de cautelares alternativas. Il. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o decreto preventivo está fundamentado em elementos concretos de gravidade que justiffguem a medida extrema; (li) se a diversidade de drogas e o envolvimento de menores evidenciam periculosidade social; e (iii) se as condições subjetivas favoráveis obstam a segregação cautelar. II. Razões de decidir: 1. A prova da materialidade e os indícios de autoria emergem do Auto de Prisão em Flagrante, com apreensão de 88g de cocaína, 62g de crack, 36 porções de LSD e 1g de maconha, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares. 2. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela expressiva diversidade de substâncias altamente deletérias e pela cooptação de três adolescentes para a mercancia ilícita, indicando que o paciente atuava como coordenador de grupo estruturado. 3. O crime de corrupção de menores é delito formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção (Súmula 500 do STJ). 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a periculosidade social do agente. 5. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante do risco real de reiteração delitiva e da necessidade de interromper o ciclo de aliciamento juvenil na localidade. IV. Dispositivo e tese: 1. Ordem conhecida e denegada. 2. Tese de julgamento: "A diversidade de entorpecentes e a utilização de múltiplos adolescentes na prática do tráfico de drogas constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão." Referências: Lei nº 11.343/2006; Lei nº 8.069/1990; CPP, arts. 312, 313 e 319; STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no HC n. 1.059.134/RN (Min. Maria Marluce Caldas, 15/4/2026) No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, sustentando que a decisão preventiva se baseou na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao tipo penal. Aduz que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não são suficientes para evidenciar periculosidade exacerbada. Sustenta que o suposto envolvimento de adolescentes não demonstra liderança ou coordenação pelo paciente. Defende, ademais, inexistência de risco concreto de reiteração delitiva e afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa). Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva da ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves. Isso porque, apesar da primariedade e da suspeita do cometimento de delitos que não envolvem violência, constatou-se que o ora paciente teria perpetrado não apenas o crime de tráfico de drogas ilícitas, mas também o de associação para o tráfico e o de corrupção de menor. Nesse contexto, para além da excepcional gravidade concreta, decorrente tanto da incomum diversidade de tóxicos proscritos - 88g de cocaína, 62g de crack, 36 porções de LSD e 1g de maconha - quanto da corrupção de três menores, os atributos da habitualidade, da especialização e da liderança sinalizariam grave probabilidade da reiteração delitiva (e-STJ fls. 38 e 40/41): Durante a aproximação e posterior busca pessoal, foram encontrados com o flagranteado e com o adolescente W. M. S. expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, devidamente discriminadas no Auto de Exibição e Apreensão (ID 556850059) e confirmadas pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 556850059). Ao todo, foram apreendidos 88 gramas de cocaína (fracionadas em 30 porções), 62 gramas de crack (distribuídas em 100 porções), 36 porções de LSD/ecstasy (micropontos) e 1 grama de maconha. Além do material ilícito, houve a apreensão de R$ 1.305,00 em espécie e US$ 1,00, quantia que o flagranteado teria admitido ser oriunda da comercialização de drogas (ID 556850059). A dinâmica do flagrante revelou, ainda, o envolvimento direto de três adolescentes na empreitada criminosa. Conforme os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os adolescentes informaram que aguardavam a distribuição das drogas por parte de Leonardo Neres Santos, o qual exerceria papel determinante no controle do material e na definição dos pontos de venda na localidade, evidenciando uma estrutura organizada para a mercancia (ID 556850059). .. . O contexto da diligência é particularmente revelador de uma atividade de mercancia organizada. A abordagem não se limitou à apreensão em poder de Leonardo; após ser questionado, o próprio grupo indicou o local onde estava escondido o restante dos entorpecentes (uma sacola plástica próxima ao muro onde estavam sentados , ID 556850059). Mais grave ainda é a revelação da divisão de tarefas entre o flagranteado e os três adolescentes envolvidos. Conforme consta nos depoimentos dos policiais e no histórico da ocorrência (ID 556850059), os adolescentes declararam que aguardavam a distribuição das drogas por parte de Leonardo para comercializá-las em pontos previamente estabelecidos. O cenário indica que o custodiado exercia, ao menos em juízo de cognição sumária, uma função de liderança ou coordenação local, utilizando-se de adolescentes para a disseminação do tráfico na região de Mucuri. após ser questionado, o próprio grupo indicou o local onde estava escondido o restante dos entorpecentes (uma sacola plástica próxima ao muro onde estavam sentados , ID 556850059). Mais grave ainda é a revelação da divisão de tarefas entre o flagranteado e os três adolescentes envolvidos. Conforme consta nos depoimentos dos policiais e no histórico da ocorrência (ID 556850059), os adolescentes declararam que aguardavam a distribuição das drogas por parte de Leonardo para comercializá-las em pontos previamente estabelecidos. O cenário indica que o custodiado exercia, ao menos em juízo de cognição sumária, uma função de liderança ou coordenação local, utilizando-se de adolescentes para a disseminação do tráfico na região de Mucuri. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando prestados de forma segura e em consonância com as demais provas, gozam de fé pública e são plenamente aptos a fundamentar o juízo de probabilidade necessário para a segregação cautelar. Portanto, a elevada quantidade e diversidade de drogas, o fracionamento característico para venda, a apreensão de dinheiro trocado e, sobretudo, a atuação conjunta com menores de idade, constituem substrato probatório robusto da ocorrência dos crimes imputados (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B do ECA), preenchendo o requisito do fwnus comissi delicti necessário à decretação da medida extrema. Superada a análise dos pressupostos, verifica-se que a custódia cautelar de LEONARDO NERES SANTOS revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. O perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado (periculum libertatis) não decorre de meras conjecturas abstratas, mas de elementos concretos que demonstram uma acentuada periculosidade social e o risco real de reiteração delitiva em prejuízo da coletividade. A gravidade concreta da conduta é o primeiro vetor que impõe a segregação. A apreensão não apenas de uma. mas de diversas espécies de substâncias entorpecentes cocaína, crack, LSD e maconha (ID 556850059). denota uma atividade criminosa multifacetada e de alto espectro. Deve-se conferir relevo especial à natureza altamente nociva do crack e da cocaína, drogas de reconhecido poder devastador à saúde pública e que, no contexto de Mucuri/BA. funcionam como catalisadores de outros crimes violentos. A diversidade e o fracionamento do material indicam que o custodiado não é um traficante ocasional, mas agente inserido em estrutura voltada à disseminação de variados tóxicos. Aprofundando a análise da periculosidade social, emerge o fator mais gravoso deste caso: o aliciamento e envolvimento de três adolescentes na empreitada criminosa. O crime de corrupção de menores, capimlado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando praticado em conexão com o tráfico de drogas, revela um tnodus operandi pernicioso que visa expandir a rede de ilicitude por meio da cooptação de jovens em situação de vulnerabilidade. A utilização de 3 adolescentes para a entrega e venda direta dos entorpecentes demonstra que o flagranteado atua como coordenador de um grupo estruturado, expondo a integridade moral e social da juventude local em favor do lucro ilícito (AgRg tio HC ti. 1.059.134/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma coleção razoável de elementos, havendo sinais contundentes do risco de reiteração delitiva. Desse modo, diante do aparente cometimento habitual e do protagonismo n os crimes de tráfico de drogas ilícitas, de associação para o tráfico e de corrupção de menores, os fundamentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos do risco à ordem pública, na linha de diversos julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem. 2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem. 2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão. 3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, supostamente praticado por quatro agentes, no qual a vítima teria sido submetida a cárcere privado, além de ter sido caracterizado pelo emprego de requintes de crueldade e tortura. Nesse ponto, como destacado no parecer ministerial, "o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa demonstra a real periculosidade do recorrente, que foi peça chave para a manutenção da vítima em cárcere privado, no qual foi submetida a intenso sofrimento, causando lesões que a levaram a óbito. Vale relembrar a brutalidade com que a vítima foi agredida, como descrito na exordial acusatória: "a vítima foi golpeada com pedaço de pau, pelo terceiro denunciado, já o segundo denunciado lhe dera uma "gravata", colocando o braço no pescoço que a vítima e inclusive esta chegou a desmaiar, naquele momento. O segundo denunciado ainda utilizou o espeto de churrasco para perfurar o corpo da vítima, enquanto o primeiro denunciado feria a vítima com uma faca, isto tudo, com a participação moral do quarto e último denunciado .. ". 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva. 3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais. 4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020) Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. EMENTA

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