Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUAN SOARES GERALDO, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Processo n. 0801479-93.2026.8.19.0061, da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/4/2026, conheceu do writ e denegou a ordem no HC n. 0017937-13.2026.8.19.0000 (fls. 12/28). Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva; fragilidade dos indícios de autoria após o início da instrução, com depoimento policial pouco individualizado e vídeos de câmeras corporais que não corroborariam a narrativa acusatória; indevido uso de anotações pretéritas de FAC como fundamento autônomo; inexistência de elementos concretos de associação para o tráfico; falta de contemporaneidade do periculum libertatis; excesso de prazo não atribuível à defesa; condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade do delito, evidenciada pela dinâmica dos fatos, pela atuação coordenada dos custodiados em área dominada por facção criminosa, pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como pela tentativa de fuga ao avistarem a presença policial (fl. 17) -, além do risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui anotações em sua FAC por crimes de tráfico de drogas (fl. 49). Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública. A recente Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo, no art. 312, § 3º, inciso III, que devem ser considerados, para esse fim, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas e, no inciso IV, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Nesse contexto, a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos no caso concreto - 102 g de cocaína e 95,90 g de maconha (fl. 17) - e as anotações por crimes de tráfico de drogas configuram elementos que, à luz da nova disciplina legal, evidenciam, por si sós, a periculosidade dos agentes e o risco concreto à ordem pública, legitimando, assim, a imposição da custódia cautelar. Observa-se, assim, que a conclusão das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: RHC n. 222.751/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; e AgRg no HC n. 1.037.084/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022). Ainda, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa do Terceiro Comando Puro. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022). Ainda, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa do Terceiro Comando Puro. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025. Noutro ponto, verifico que as alegações de ausência de indícios de autoria, inexistência de elementos concretos de associação para o tráfico e de contemporaneidade da prisão preventiva, bem como excesso de prazo, não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (95,90 G DE MACONHA E 102 G DE COCAÍNA). ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR IDÊNTICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO; AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA; INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ASSOCIAÇÃO E DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PEL O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA; MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Writ indeferido liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109840 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109840 (202602628224)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUAN SOARES GERALDO, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Processo n. 0801479-93.2026.8.19.0061, da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 3
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