Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LIRA DE JESUS - preso preventivamente e denunciado, no bojo da denominada Operação Infiltrados, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, violação de sigilo funcional, falsidade ideológica e extorsão (Processo n. 1000007-36.2025.8.26.0442 - 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP - fls. 56/57) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/6/2026, indeferiu o pedido liminar (HC n. 2158545-32.2026.8.26.0000 - fls. 19/23).
Em síntese, o impetrante alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, porque a decisão do Relator limitou-se a invocar, de forma genérica, a excepcionalidade da medida liminar em habeas corpus, sem enfrentar o argumento central da Defesa, qual seja, o de que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, sobre motivação genérica e conjectural, à qual se soma a ausência de contemporaneidade, e sem realizar qualquer controle de legalidade do título prisional (fl. 4).
Sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, limitada a invocar a gravidade abstrata, olvidando-se de justificar a imprescindibilidade da custódia diante de condições pessoais favoráveis do paciente (estudante, estagiário, primariedade) - fl. 7.
Aponta falta de contemporaneidade, destacando que os fatos remontam a agosto de 2025, com investigação concluída e denúncia oferecida, sem fato novo que indique risco de perigo atual que justifique a manutenção da custódia quase um ano depois.
Aduz, por fim: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) desproporcionalidade da referida segregação, ante a ausência de certeza sobre a autoria e materialidade delitiva (fl. 13); (iii) possibilidade, in casu, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iv) violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ impetrado em Tribunal de origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
O entendimento da referida Súmula pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela.
Com efeito, o Desembargador Relator do Tribunal a quo indeferiu o pleito liminar, fazendo expressa menção aos fundamentos apontados no decisum de primeiro, sob estes termos (HC n. 2158545-32.2026.8.26.0000 - fl. 22 - grifo nosso):
..
A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar.
Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Constou da r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.
".. A par disso, tenho que a decretação da prisão preventiva dos imputados é medida que se impõe, em primeiro lugar para preservação da ordem pública, seriamente afrontada pelos noticiados delitos, que teriam sido praticados com o uso de informações obtidas no exercício de função no próprio Ministério Público, instituição esta essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe justamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de sorte que a sua suposta violação corrobora a necessidade da providência pleiteada.
Em segundo lugar porque a medida impedirá que, em tese, continuem a delinquir, e se mostra conveniente à instrução, pois garantirá sua presença em juízo e possibilitará a regular tramitação da ação penal, até porque seria ingênuo imaginar que, se soltos, não buscariam obstruir acesso a eventuais provas, notadamente porque, segundo a denúncia, um dos autores dos delitos ainda não foi identificado.
Assim, fundado nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, decreto-lhes a prisão preventiva, expedindo-se mandados .." (fls. 734 - autos de origem).
..
Assim, não constato, de plano, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.
Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os "contornos" e "nuances" delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INFILTRADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110074 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110074 (202602641738)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LIRA DE JESUS - preso preventivamente e denunciado, no bojo da denominada Operação Infiltrados, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, violação de sigilo funcional, falsidade ideológica e extorsão (Processo n. 1000007-36.2025.8.26.0442 - 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP - fls. 56/57) -, em que a defesa apon
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.