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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3184682 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3184682 (202600639116)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de cobrança. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ALVARO MIGUEL MARTINS PINTO NETO em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante em face de TEAM ONE E-SPORTS LTDA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: Ação de cobrança. Contrato de Prestação de serviços. Cessão temporária de atleta profissional. Responsabilidade pela remuneração do atleta durante a cessão que era da cessionária. Rescisão antecipada que impunha o retorno do atleta à cedente, responsável pela remuneração a partir daquele momento. Rescisão, contudo, que estava condicionada à anuência expressa da cedente, o que não ocorreu. Ausência, ademais, de retorno do atleta à cedente ou de notificação formal à requerida. Aplicação do artigo 39 da Lei 9.615/98 que estava condicionada à observância das disposições contratuais. Ação improcedente. Recurso improvido. Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração da alegada violação aos dispositivos arrolados; ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; iii) incidência da Súmula 284/STF; e iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e do cotejo analítico ao recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, a possibilidade de impugnação parcial em sede de agravo interno e o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de cobrança. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. O TJ/SP inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração da alegada violação aos dispositivos arrolados; ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; iii) incidência da Súmula 284/STF; e iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos óbices acerca da i) incidência da Súmula 284/STF; e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial 3. Com efeito, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante, de fato, não teceu qualquer argumento a fim de impugnar os referidos óbices, tendo se limitado a defender o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ e a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 5. Frise-se, ademais, que, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). Na mesma linha sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 7. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. 8. Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.

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