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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3219678 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3219678 (202601243239)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ELIANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual requer o fornecimento e custeio do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) e a compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido a autorizar e custear o medicamento DERUXTECAN (Enhertu), confirmando a tutela de urgência; ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ELIANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO DA OPERADORA DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA SEGURADA PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento de medicamento antineoplásico (trastuzumabe deruxtecana - ENHERTU), prescrito para tratamento de câncer de mama com metástase, reconhecendo o direito à cobertura contratual, mas fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de fornecimento do medicamento DERUXTECAN prescrito para tratamento de câncer de mama HER2, foi indevida; e (ii) apurar se a recusa configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. O medicamento prescrito está vinculado ao tratamento oncológico indicado, sendo a importância da medicação confirmada por relatório médico. 4. A negativa é abusiva, uma vez que a prescrição médica é fundamentada em evidências científicas e não há tratamento alternativo eficaz. 5. Laudos médicos e parecer do NATJUS confirmam a necessidade e a eficácia do medicamento, em conformidade com a Lei nº 14.454/2022, que admite exceção à cobertura quando atendidos os requisitos legais 6. A negativa de cobertura, em momento sensível do tratamento, causou abalo moral, justificando a majoração da indenização para R$ 8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença abrangida pelo contrato é abusiva quando comprovada a eficácia terapêutica, ainda que fora do rol da ANS. 2. A recusa indevida de medicamento essencial ao tratamento oncológico configura dano moral indenizável." (e-STJ fls. 381-383). Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PE: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrou, portanto, a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) 3. A decisão de admissibilidade do TJ/PE identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF) tendo em vista a ausência de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 4. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. III. Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial 5. Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 6. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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