Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional de contrato. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e ausência de dissídio. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: revisional de contrato, ajuizada por CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sentença: julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, VI, CPC, havendo determinação para que a parte agravante procedesse ao aditamento da inicial dos autos 1009232-19.2024, ação proposta em face da mesma parte agravada. Por fim, para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi determinado que a parte agravante demonstrasse a condição de necessitada, juntando aos autos, em 15 dias, cópia da última declaração do imposto de renda ou providenciasse o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, com determinação para que, em face do disposto no art. 99, § 7º, CPC, providenciasse o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção, considerando a manutenção do indeferimento da gratuidade, conferindo-lhe o derradeiro prazo de cinco dias, a contar da publicação do acórdão. Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados, concedendo-se o prazo derradeiro de 48 horas para que a parte agravante promovesse o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção, como já havia sido determinado no acórdão embargado. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, § 2º, Lei 13.140, 2º, 4º, 9º, Lei 1.060/50, 99, §§ 2º, 3º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o artigo 4º, § 2º, Lei 13.140, traz a previsão de que no ato da realização de audiência de conciliação/mediação para os necessitados ela será realizada de maneira gratuita, o que não foi observado pelo TJ/SP ao decidir pela concessão parcial da benesse; e, ii) não houve qualquer evidência que fizesse com que o TJ/SP presumisse pela hiper suficiência da parte recorrente; e, iii) a parte recorrente não possui condição de arcar com as despesas do processo, do contrário, teria de pagar honorários, além das custas processuais, prejudicando a própria mantença.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que no agravo em recurso especial demonstrou-se, cabalmente, que os fundamentos do recurso especial preencheram os requisitos para sua admissão pela alínea "a" e pela alínea "c" da norma autorizadora. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional de contrato. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e ausência de dissídio. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:
i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF)
1. A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023. II. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)
3. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. III. DA DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
5. Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 6. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3182017 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3182017 (202600632269)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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