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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3175807 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3175807 (202600465197)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de instrumento: interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de ARTEMIS DE ARAUJO SOARES Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de adjudicação. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu adjudicação do bem. Agravante que afirma que crédito da recorrida ainda está em discussão. Impossibilidade de afirmação, portanto, de que os valores aos quais faz jus são superiores aos devidos de modo a calcar a adjudicação pretendida. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ fl. 59) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, §1º, II, 876 e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta erro no valor do crédito da agravada. Aduz violação ao regime da adjudicação. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: o agravante sustenta necessidade de reconsideração ou submissão do recurso à Turma. Insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz que a omissão não foi genérica, mas específica, objetiva e documentada. Refuta a incidência das Súmulas 7 e 568/STJ. Reitera as razões do recurso especial no que tange à violação ao art. 876 do CPC. Aponta que a questão constitucional constitui fundamento meramente reforçativo, sem prejuízo da violação à lei federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI I. DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 1. Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/RJ tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o TJ/RJ, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024. 4. Assim, o TJ/RJ, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. II. DA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC 5. No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/RJ concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. 6. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. III. DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL 7. De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal. 8. Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 9. Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da CF. IV. DO REEXAME DE FATOS E PROVAS 10. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/RJ não demandaria o reexame de fatos e provas. 11. Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 60-61): O próprio recorrente afirma que os valores devidos por ele, em processo diverso, em favor da agravada ainda não são incontroversos. Assim, não há como se concluir que o seu crédito final, mesmo após a compensação, atinja monta que autorize a adjudicação do imóvel, tal como pretendido. Desta feita, deveria ter o recorrente demonstrado que as quantias atualizadas apresentam crédito ao seu favor de modo a abarcar o valor do imóvel. Entendo que o Juízo de origem agiu com cautela, aguardando o encontro de contas para decidir qual das partes é a verdadeira credora. Nessa direção, as quantias devidas devem ser atualizadas e, após superadas discussões, apontado o devido por cada parte para, então, ser apreciada a questão acerca da adjudicação. Além disso, deverá ser decidido se o saldo em favor do agravante, se houver, autoriza pelo seu valor a pretendida adjudicação, ou pode ser obtido por outros meios menos gravosos à agravada. Não tendo, assim, comprovado de forma certa que seu saldo é de monta a autorizar o pedido, merece ser mantida a decisão do juízo a quo. 12. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. 13. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.

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