Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais. 2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por ANTÔNIO APARECIDO MOREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de SID SOLUÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS LTDA. e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, na qual requer o pagamento do valor do veículo e indenização por danos corporais, além de compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL E OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização em que o autor alegou ter sofrido acidente de trânsito em abril de 2020, quando seu veículo Saveiro foi supostamente atingido na traseira por caminhonete Amarok, o que teria ocasionado a perda de controle da direção e colisão contra o portão e pilastra de uma concessionária. Pleiteou reparação por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente a ação. O autor interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos comprovam a responsabilidade civil dos réus pelo acidente, de modo a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e corporais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial oficial conclui que, embora tenha havido lesões decorrentes de trauma no pé com recuperação conservadora, o autor não apresenta sequelas morfofuncionais permanentes, tampouco incapacidade laborativa atual ou dano estético, sendo a incapacidade apenas temporária por sete dias. 4. Ausente prova segura do nexo causal entre o condutor do veículo Amarok e o acidente, não se configura a responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, tampouco os danos reclamados encontram suporte fático ou técnico nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 636)
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial devido à (i) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (iii) óbices de inadmissibilidade do recurso especial por ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e deficiência de cotejo analítico. Agravo interno: alega que impugnou especificamente os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, apontando violação aos arts. 389, 390, § 1º, e 393 do CPC pela confissão judicial e presunção de culpa. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais. 2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
VOTO
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado- Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 789)
2. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo não teceu quaisquer considerações quanto ao fundamento da decisão agravada acerca da deficiência de cotejo analítico. 3. Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar o fundamento relativo à comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso. 4. Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu. 5. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. 6. Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3187768 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3187768 (202600701329)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixei
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