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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3158743 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3158743 (202600167942)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LIVIA BERNARDES COSENZA LEAO, contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos de terceiros, ajuizada por LÍVIA BERNARDES COSENZA LEÃO, em face de BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A na qual requer a desconstituição da penhora, sobre bens móveis que guarnecem sua residência, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e suspensão das medidas constritivas. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) determinar a liberação dos bens descritos nas notas fiscais de fls. 9 e 18; ii) manter a suspensão concedida na inicial apenas quanto a esses bens; iii) determinar a imediata remoção dos demais bens e a entrega ao requerido, que figurará como depositário. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LÍVIA BERNARDES COSENZA LEÃO, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE TERCEIROS. Penhora de bens que guarnecem o imóvel. Sentença de parcial procedência. Apelante que alega ser casada com o executado em regime de separação total de bens. Não cabimento. Apelante comprovou sua propriedade exclusiva tão somente em relação a dois bens, sendo estes devidamente excluídos. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 476) Embargos de declaração: opostos por LIVIA BERNARDES COSENZA LEÃO, foram rejeitados. Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão deixa de enfrentar argumentos sobre a inaplicabilidade da presunção de esforço comum no regime de separação total de bens e sobre a delimitação da penhora à fração ideal do cônjuge executado. Aduz que, mesmo rejeitados, os embargos de declaração tornam prequestionadas as matérias suscitadas, permitindo o exame das teses. Decisão unipessoal: conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Agravo interno: o agravante alega a negativa de prestação jurisdicional, com destaque para a incompatibilidade entre separação total de bens e presunção de esforço comum e para a omissão na análise da tese subsidiária de condomínio e limitação da penhora à quota do devedor. Rebate a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e aponta inadequação do julgamento monocrático à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. Requer o conhecimento integral do especial, sua procedência e a anulação dos acórdãos do TJ/SP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI I. Da violação do art. 1.022 do CPC 1. Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/SP tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe 6/3/2024. 4. Na hipótese, verifica-se que o TJ/SP, não obstante tenha reconhecido o regime de separação total de bens, decidiu que essa circunstância não autoriza presumir a propriedade exclusiva da agravante sobre todos os móveis que guarnecem a residência, cabendo-lhe demonstrar quais teria adquirido com recursos próprios. Considerou-se demonstrada a aquisição exclusiva apenas quanto a dois bens, quais sejam, adega de vinho e secadora, com sua consequente exclusão da penhora, mantendo-se a constrição quanto aos demais. 5. Não há, portanto, a alegada contradição, uma vez que o TJ/SP não importou para a separação convencional a comunicação patrimonial própria dos regimes de comunhão, mas, à luz do ônus probatório que recai sobre o embargante em embargos de terceiro, reputou não comprovada a aquisição exclusiva dos demais móveis. 6. Assim, o TJ/SP, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. II. Da violação do art. 489 do CPC 7. No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/SP concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. 8. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2021. III. Da fundamentação deficiente 9. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 10. Na hipótese dos autos, embora a agravante sustente que as teses de autonomia patrimonial e condomínio teriam sido deduzidas no recurso especial como meros argumentos de nulidade processual, depreende-se das razões recursais que tais alegações foram efetivamente formuladas em capítulo substantivo, sem indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 11. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. IV. Do reexame de fatos e provas 12. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. 13. Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fl. 478): De fato, a certidão de casamento de fls. 08 comprova que a apelante e o executado são casados em regime de separação total de bens. Tal fato, contudo, não implica na conclusão de que todos os bens móveis que guarnecem a residência são de propriedade exclusiva da apelante, cabendo a esta a comprovação de quais bens adquiriu de forma exclusiva, o que, in casu, ocorreu tão somente em relação a adega de vinho no valor de R$ 1.999,00, cuja nota fiscal encontra-se às fls. 09 e a secadora no valor de R$ 6.136,36, com nota fiscal às fls. 18, sendo estes devidamente excluídos da penhora, como determinou a sentença. No que tange aos demais bens, presumem-se ter sido obtidos com esforço comum do casal, razão pela qual não há se falar em exclusão. 14. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. 15. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.

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