Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. incidência da Súmula 7/STJ (caso fortuito e força maior); ii. ausência de violação do art. 1.022 do CPC e iii. incidência da Súmula 7/STJ (dano moral). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: obrigação de fazer c/c danos morais proposta por RONALDO DOMINGUES COUTO contra CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA na qual se busca reparação por atraso na entrega de unidade do empreendimento "Floratta Condomínio Clube". Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a restituir os valores gastos com aluguel no período entre a promessa de entrega e a disponibilização das chaves; ii) condenar a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); iii) julgar improcedente a reconvenção.
Acórdão: negou provimento ao recurso da parte requerida e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA NÃO PODE SER VINCULADO A OUTRAS AVENÇAS. TEMA REPETITIVO Nº 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS DA PANDEMIA QUE OCASIONARAM O ATRASO. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO ANUÊNCIA DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO E DO AGENTE FINANCEIRO. TESE NÃO ACOLHIDA. FATOS QUE NÃO SE VINCULAM AO COMPRADOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls. 1417)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1457)
Recurso especial: alega violação dos arts. 393 do CC, 489, § 1º, VI, 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a pandemia configura caso fortuito/força maior, afastando a responsabilidade civil pelo atraso. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão não distinguiu os julgados que afastam dano moral em atraso de obra. Argumenta que o atraso não gera, por si, abalo moral e requer a revaloração jurídica das provas delineadas.
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 1575)
Agravo Interno: afirma a tempestividade e o cabimento. Alega impugnação específica da Súmula 7/STJ, defendendo que o recurso especial trata de revaloração e não de reexame de provas. Sustenta inexistir deficiência de fundamentação, pois indicou violação ao art. 393 do CC e defende afastamento da Súmula 284/STF. Argumenta que não há dano moral in re ipsa e que o atraso decorre de força maior vinculada à pandemia. Requer o processamento do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial. (e-STJ Fls. 1582)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. incidência da Súmula 7/STJ (caso fortuito e força maior); ii. ausência de violação do art. 1.022 do CPC e iii. incidência da Súmula 7/STJ (dano moral). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:
i. incidência da Súmula 7/STJ (caso fortuito e força maior); ii. ausência de violação do art. 1.022 do CPC e
iii. incidência da Súmula 7/STJ (dano moral). I. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ)
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido atinentes ao caso fortuito e força maior, bem como dos danos morais. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3172049 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3172049 (202600391380)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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