Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de com pensação por danos morais, ajuizada em razão de negativação indevida. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por FABIANE MENDES MICHELIN, em face da agravante e OUTRA, em razão de negativação indevida. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar inexigível as supostas dívidas referentes a plano de assistência médica e condenar as rés, solidariamente, o pagamento de indenização moral, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante e negou provimento à apelação interposta pela estipulante do plano de saúde, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NEGATIVAÇÃO Sentença de procedência Inconformismo das rés Fundamentos da sentença não atacados especificamente nas razões de apelação apresentadas pela operadora de saúde Recurso não conhecido Desprovimento do recurso interposto pela estipulante do plano Responsabilidade solidária das rés reconhecida Perícia grafotécnica que infirma a validade da contratação Caracterizado defeito na prestação de serviços Negativação indevida Danos morais configurados Indenização fixada em R$ 15.180,00 que não se mostra excessiva Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto Sentença mantida NÃO CONHECERAM O RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA ESTIPULANTE DO PLANO. (e-STJ fl. 639)
Recurso especial: defende a ausência de qualquer responsabilidade. Aduz que a manutenção do plano de inativos assegura as mesmas condições de cobertura assistencial, com pagamento integral da mensalidade. Sustenta a correção dos valores cobrados e a impossibilidade de manutenção do plano após pedido de cancelamento, bem como que não há cláusulas abusivas, pois o contrato observa a boa-fé e o equilíbrio contratual. Defende não haver ato ilícito, nexo causal e não haver prova de dano, de modo que deve ser afastada a compensação por danos morais.
Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão incidência da Súmula 284/STF, visto que a agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. Agravo interno: a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial não se limitou a uma mera citação genérica dos dispositivos legais, mas sim pormenorizou a sua violação e demonstrou a divergência jurisprudencial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de com pensação por danos morais, ajuizada em razão de negativação indevida. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. DA SÚMULA 284/STF
1. Nas razões do recurso especial a agravante defende correção dos valores cobrados e a impossibilidade de manutenção do plano após pedido de cancelamento, a inexistência de abusividade, de ato ilícito, de nexo causal e de prova do dano, de modo que deve ser afastada a compensação por danos morais (e-STJ fls. 654-671), limitando-se a mencionar normas infraconstitucionais no corpo das razões recursais, sem apontar, de forma precisa, os dispositivos legais que foram violados. 2. A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, não sendo permitida apenas a indicação genérica de ofensa a lei federal. 3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017. 4. Na hipótese, de fato, quanto ao ponto, a agravante não aduz violação específica a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 5. Nesse sentido, "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024). Confira-se ainda: AgInt no REsp n. 1.918.879/MG, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022. 6. Considerada a interposição do recurso especial também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o agravante, não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 7. Ressalte-se que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Assim, a falta de indicação do dispositivo legal a que se refere à divergência apontada inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP, Quarta Turma, DJe de 2/3/2016; EDcl no AREsp 806.419/SP, Terceira Turma, DJe de 22/2/2016; e AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 8. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3200519 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3200519 (202600779630)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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